Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/11/2024 13:13:38 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/11/2024 14:43:51 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 30 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto dispor sobre a aquisição e doação gratuita de fórmula infantil aos lactentes e crianças de primeira infância de até 2 (dois) anos de idade, comprovadamente em situação de vulnerabilidade econômica e social no Município de Linhares, visando garantir a segurança alimentar como um direito humano.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 4598/2024 - Redação final
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Recebimento: 12/11/2024 13:02:37 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/11/2024 13:03:51 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 11/11/2024. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 4590/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 31/10/2024 16:31:05 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 31/10/2024 16:35:25 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3675/2024 - Parecer
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Recebimento: 02/10/2024 13:39:39 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 18/10/2024 14:10:25 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 16 dias, 30 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3459/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 02/09/2024 07:53:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 26/09/2024 11:13:11 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 24 dias, 3 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3141/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 14/08/2024 10:08:26 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/08/2024 10:35:49 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 16 dias, 27 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 49/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador PROFESSOR ANTÔNIO CESAR MACHADO, visando como determina sua ementa: “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO E DOAÇÃO GRATUITA DE FÓRMULA INFANTIL AOS LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS DE IDADE, COMPROVADAMENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES, VISANDO GARANTIR A SEGURANÇA ALIMENTAR COMO UM DIREITO HUMANO”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
“Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:”.
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre aquisição e doação gratuita de fórmula infantil aos lactentes e crianças de primeira infância de até 2 (dois) anos de idade, comprovadamente em situação de vulnerabilidade econômica e social, a iniciativa da Câmara Municipal para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo Municipal. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 6°, 30, inciso I c/c 227, §1°, I, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil”. (negritei e grifei)
O direito a proteção à maternidade e à infância como direito social foi assegurado nos artigos 6° e 227 da CRFB/88.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa promover o direito social à alimentação (artigo 6º da CRFB/88) e o direito à assistência integral à saúde da criança (artigo 227 da CRFB/88), no âmbito municipal.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que, conforme o entendimento reafirmado no Tema 917 da repercussão geral do colendo STF, ainda que o projeto de lei implique despesa para a Administração Pública Municipal, essa por si só não configura razão para a sua inconstitucionalidade. A criação de gasto público não afasta, necessariamente, a iniciativa do Poder Legislativo de qualquer esfera, propor projetos que direta ou indiretamente venha gerar algum tipo de despesa.
De mais a mais, o proponente teve o cuidado de não invadir a esfera de competência do Poder Executivo no que tange aos meios para execução do presente projeto de lei, como por exemplo podemos citar seu artigo 4°, que explicita ser o Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, o responsável para definir os meios para a aplicação da presente Lei no que for necessário, estabelecendo, inclusive, os órgãos responsáveis pelas providências administrativas e de fiscalização, incluindo a estruturação e delimitação dos critérios para a aquisição e doação gratuita de fórmula infantil.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2024 13:44:28 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/08/2024 13:45:32 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2024 14:14:04 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 13/08/2024 13:17:03 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 12/08/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2024 10:30:16 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 05/08/2024 10:30:16 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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