Recebimento: 06/12/2023 15:40:46 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/12/2023 15:23:39 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 138/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. “MÚSICOS DA TERRA”. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS MUSICAIS ORGANIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se estabelecer a obrigatoriedade da contratação de artistas musicais locais em todos e quaisquer eventos públicos realizados, patrocinados e/ou apoiados pela Administração Pública Municipal.
O objetivo é fomentar e valorizar a produção cultural musical local no Município de Linhares, buscando o enriquecimento e a promoção da diversidade cultural presente na comunidade.
Quanto aos aspectos jurídicos, em que pese o Projeto de Lei trazer à lume matéria de grande relevância, deve-se registrar que a sua propositura apresenta claro vício de competência legislativa.
Isso porque, cuida-se de matéria de competência privativa da União.
Analisado o PL, para concretizar o direito que se pretende instituir, necessariamente deverão ser previstas regras tratando do processo licitatório, conforme se verifica nos artigos 2º e 4º.
No entanto, nos termos do inc. XXVII do art. 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse contexto, ao estabelecer regras de licitação para garantir a prioridade prevista no PL, o Parlamentar extrapolou a competência legislativa municipal, imiscuindo-se em matéria privativa da União.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 11.957, de 25.04.2019, de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais na abertura dos shows ou eventos musicais financiados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências". (1) VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO: Verificada. Lei local que, ao instituir situação de prioridade em licitações em função da residência do licitante, violou a regra da isonomia, balizadora dos certames administrativos. Vulneração ao art. 21, XXVII, CR/88 c.c. art. 144, CE/SP. (2) DESRESPEITO À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO: Ocorrência. Compete privativamente ao Alcaide a propositura de texto normativo voltado à organização e funcionamento da administração municipal, notadamente à condução dos procedimentos licitatórios (arts. 5º; 24, § 2º, n. 2; 25; 47, incisos II, XI, XIV e XIX, alínea a; e, 144; todos da CE/SP; art. 61, § 1º, II, e, c.c. art. 84, VI, "a", ambos da CR/88; Tema nº 917 da Repercussão Geral). Doutrina e jurisprudência do STF e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE. Processo nº 2167774-60.2019.8.26.0000. Relator(a): Beretta da Silveira. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Órgão Especial. Data do julgamento: 09/10/2019. Data de publicação: 11/10/2019.
Além disso, o PL acaba ferindo o princípio da isonomia (garantido pelo artigo 5º, caput, e 19, III, da Constituição Federal), que impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de criarem, sem justificativa razoável, distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 2.251, de 19 de junho de 2023, do Município de Capela do Alto, que "Dispõe sobre a criação do programa 'Talentos da Terra' e dá outras providências" - Alegação de afronta aos artigos 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, da Constituição Estadual. - Não houve vício de iniciativa, porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas há manifesta violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração - A lei impugnada não se limita a apresentar conceitos e diretrizes para o desenvolvimento ou a execução de política pública, mas disciplina, concretamente, o modo como a Administração deve agir, atribuindo-lhe diversas obrigações e consequentes despesas - Infração dos artigos 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. - Tratamento diferenciado, pela lei, a artistas locais e de outros municípios traduz ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, e 19, III, da Constituição Federal), que impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de criar, sem justificativa razoável, distinções entre brasileiros ou preferências entre si - Princípio de observância obrigatória pelo Município de Capela do Alto, nos termos do artigo 144 da Constituição Estadual - Ação objetiva com causa de pedir aberta - Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade sob prisma ou por fundamento diverso do invocado pelo autor. - Não cabe ao Poder Legislativo fixar prazo, nas leis de sua iniciativa, para que o Poder Executivo as cumpra ou regulamente, competindo a este decidir quando e como fazê-lo, no exercício de prudente juízo de conveniência e oportunidade. - De acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, por lógica ou inutilidade, como se dá com os artigos 1º e 8º da lei impugnada - Inconstitucionalidade integral da lei - Precedentes do Órgão Especial - Pedido procedente. Processo nº 2202534-93.2023.8.26.0000. Relator(a): Silvia Rocha. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Órgão Especial. Data do julgamento: 06/12/2023. Data de publicação: 07/12/2023.
Diante disso, não pode prosperar o PL em questão diante dos vícios apresentados.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Todavia, os vícios elencados, conforme visto, inviabilizam o prosseguimento da matéria.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à cultura.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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