| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer |
Setor:Comissão Especial de Emenda a Lei Orgânica |
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 26/11/2025 22:42:40 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 26/11/2025 22:54:02 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2025
PARECER
“PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA. ACRESCENTA O ART. 119-A À LEI ORGÂNICA. INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO. VIABILIDADE.”
Pelo presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica pretende-se acrescentar o art. 119-A à Lei Orgânica do Município de Linhares, instituindo o orçamento impositivo e dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do legislativo municipal em lei orçamentária anual.
Passando à verificação dos aspectos jurídicos, inicialmente, quanto ao quórum de apresentação da proposta, o inc. I do art. 171 do Regimento Interno exige, como requisito de legitimidade, um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o que foi devidamente atendido.
Além disso, o capítulo do Regimento Interno que trata acerca da Emenda à Lei Orgânica estabelece um procedimento diferenciado de tramitação e votação da proposição. Em resumo:
1) Conforme § 2º do art. 171, a proposta deve ser publicada no órgão interno da Casa e no órgão oficial do Município, se houver;
2) Publicada a proposta, deve ser constituída uma comissão especial, composta de três membros indicados pelos líderes de bancada ou de blocos parlamentares, observada a proporcionalidade partidária, nos termos do art. 172, cabendo ao Plenário a escolha do Presidente e do Relator da Comissão;
3) Incumbirá à Comissão Especial, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade com a Lei Orgânica, ao Regimento Interno e as demais normas aplicáveis à espécie;
4) A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos Art. 171, § 3º).
Em relação ao mérito da proposta da Emenda, o que se pretende é a institucionalização de uma nova forma de participação do Vereador na elaboração de Lei Orçamentária Anual, sendo que essa inovação está prevista na Constituição Federal desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015.
Diante disso, por se tratar de disciplinamento de regra constitucional no âmbito do município, não se encontra óbice que impeça a tramitação da matéria.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando o dispositivo bem articulado a corretamente padronizado.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente PARECER, opinando favoravelmente ao seu prosseguimento.
Quanto ao processo e quórum de votação, nos termos do art. 171, § 3º, do Regimento Interno, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
Por fim, frise-se, deverá ser constituída uma Comissão Especial, composta de três membros indicados pelos líderes de bancada ou de blocos parlamentares, observada a proporcionalidade partidária, nos termos do art. 172, cabendo ao Plenário a escolha do Presidente e do Relator da Comissão.
A Comissão Especial ficará responsável pela tramitação da proposta, devendo examinar a constitucionalidade da matéria, receber emendas e emitir parecer final quanto ao mérito.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/11/2025 15:11:28 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/11/2025 15:13:11 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Emenda à Lei Orgânica redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório na forma do artigo 172, caput, do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/11/2025 12:20:22 |
Fase: Para leitura |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/11/2025 12:25:52 |
Ação: Projeto Lido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de emenda à Lei Orgânica lido na sessão ordinária do dia 24/11/2025. Encaminhado para emissão de parecer, na forma do art. 171 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 15:57:17 |
Fase: Protocolar Projeto de Emenda a Lei Orgânica - Iniciativa dos Vereadores |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
| Envio: 24/11/2025 15:57:17 |
Ação: Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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