Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – PLC Nº 15/2025
Processo nº 21188/2025
PARECER
INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL, BASE DE CÁLCULO DO IPTU. VIABILIDADE”
Pelo presente Projeto de Lei Complementar – PLC pretende-se instituir a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção de Imóveis, para determinação do Valor Venal, base de cálculo do IPTU.
Esclarece o Prefeito que, embora haja previsão no CTM desde 2006, o Município de Linhares não possui Planta Genérica de Valores – PGV aprovada por lei, violando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto.
Pontua, ainda, que a manutenção de parâmetros de cálculo em desconformidade com a legislação vigente expõe o Município a questionamentos administrativos e judiciais, a responsabilizações e determinações pelos órgãos de controle externo.
Afirma, também, que é de conhecimento público que, ao longo dos últimos anos, Linhares vivenciou expressiva transformação urbana e forte valorização imobiliária, sem que a base de cálculo do IPTU acompanhasse tais mudanças, permanecendo defasada e em desconformidade com a Portaria 3.242/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e normas tributárias relacionadas.
Reforça, ademais, que, caso o projeto não seja aprovado em tempo hábil, o Município amargará uma perda estimada de mais de R$ 20 milhões referente à arrecadação do IPTU de 2026, que comprometerá a manutenção e a continuidade de serviços públicos essenciais.
Complementa, dizendo que o presente PLC se trata da correção de uma lacuna normativa, instituindo pela primeira vez uma Planta Genérica de Valores devidamente aprovada por lei, estabelecendo parâmetros técnicos e jurídicos claros para a avaliação dos imóveis, assegurando transparência, previsibilidade e segurança jurídica à arrecadação municipal, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, cabe registrar que a matéria em questão possui iniciativa concorrente, mostrando-se acertada, portanto, a iniciativa do processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo.
No que toca ao mérito do PLC, vale registrar que o art. 88 do Código Tributário do Município de Linhares é suficientemente claro quanto à exigência da Planta Genérica de Valores para determinação do valor venal do imóvel.
Art. 88 O valor venal do imóvel é determinado:
I – quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos, definindo o valor da terra nua;
II - quando se tratar de imóvel edificado, pela planta genérica de valores de terrenos e tabela de preços de construção, considerando em conjunto o valor do terreno e da edificação;
Assim, a inexistência da PGV afronta tanto a legislação quanto à citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto.
Desta feita, a aprovação do presente PLC é medida que se impõe, a fim de encerrar distorções jurídicas, ilegalidades e prejuízo aos cofres públicos.
Certamente que a inovação legislativa impactará na elevação do valor do IPTU, no entanto, na busca de mitigar estes efeitos aos contribuintes, o Prefeito propõe medidas de salvaguarda, por exemplo, o fato gerador e o lançamento do IPTU ocorrerão em 1º de abril de 2026 (e não no dia 1º de janeiro, como ocorre todos os anos), garantindo integral observância às anterioridades anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, reforçando a previsibilidade, a transparência e a proteção dos direitos do contribuinte.
Além disso, ainda a título de exemplo de medidas de mitigação, foi estabelecido no art. 18 do PLC a implementação de forma gradual da alíquota, a qual será lançada com aumento crescente ao longo de seis anos.
A alteração, portanto, ao mesmo passo que impõe uma medida obrigatória e inarredável, propõe medidas de equilíbrio regulatório, mostrando-se apta para regular prosseguimento.
No que toca à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, exara o presente PARECER, manifestando-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos aspectos tributários e financeiros relacionados ao tema.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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