Recebimento: 04/04/2025 14:28:04 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/04/2025 16:46:27 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 18 dias, 2 horas, 18 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 49/2025
Processo nº 4162/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES O PROGRAMA "REVITALIZA LINHARES". PL QUE ESTABELECE MEDIDAS PARA A EFETIVAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIABILIDADE.”
O presente PL tem a finalidade de instituir no município de Linhares o Programa "Revitaliza Linhares", com a finalidade de promover a reforma, recuperação estética e a pintura de muros, paredes e patrimônios públicos das localidades da cidade em que couberem essa medida, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e o Sistema Penitenciário.
O art. 3º do PL estabelece que a execução do projeto será realizada pelos detentos em regime semiaberto ou por aqueles que cumprem penas por meio de prestação de serviços à comunidade, que cumprirem os requisitos legais e obtiverem autorização da Secretaria de Segurança Pública de Linhares, conforme as disposições do Código Penal e da Lei de Execução Penal.
Na justificativa que acompanha o PL, o Parlamentar ressalta que a implementação desse projeto é uma forma de promover a recuperação dos locais públicos de forma sustentável, ao mesmo tempo que promove uma alternativa de reintegração para aqueles que cumprem penas, com benefícios tanto para os indivíduos quanto para as comunidades de Linhares.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, deve-se registrar que o PL não traz qualquer inovação do âmbito da execução penal. Pelo contrário, busca, na verdade, estabelecer medidas para a efetivação da legislação federal que cuida do tema.
Conforme registrado no já citado art. 3º do PL, a execução do programa será realizada pelos detentos em regime semiaberto ou por aqueles que cumprem penas por meio de prestação de serviços à comunidade, desde que sejam cumpridos os requisitos legais e obtiverem autorização da Secretaria de Segurança Pública de Linhares, conforme as disposições do Código Penal e da Lei de Execução Penal.
O art. 4º do PL, por sua vez, estabelece que a participação no programa "Revitaliza Linhares" será considerada como trabalho voluntário, com direito ao abatimento de pena conforme a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), desde que cumpridas as condições legais e realizadas de forma satisfatória as atividades propostas, o que visa a recompensar a boa conduta do detento, além de facilitar sua reintegração à sociedade.
Constata-se que os dispositivos estão em consonância com a Lei de Execução Penal. Senão vejamos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Conforme art. 126, da Lei nº 7.210/1984, a remição do tempo de pena, por trabalho, é também permitida ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto, o qual poderá, portanto, ao participar do programa, ser beneficiado pela remição.
Já, o art. 46 do Código Penal, prevê que a prestação de serviço à comunidade será cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Denota-se que o condenado à pena restritiva de direito poderá ser incluído em programas estatais para prestação de serviço comunitário, o que se amolda de maneira escorreita ao que estabelece o PL, na medida em que a presente proposição está criando o programa denominado "Revitaliza Linhares", com o intuito de promover a recuperação dos locais públicos de forma sustentável, ao mesmo tempo que promove uma alternativa de reintegração para aqueles que cumprem penas, com benefícios tanto para os indivíduos quanto para as comunidades de Linhares.
Destarte, além de atender ao interesse público, o PL não trata de tema relacionado à competência legislativa privativa da União, mas tão somente à suplementa, conforme autoriza o inc. II do art. 30 da Constituição Federal.
Por fim, deve-se registrar que o PL não cria nenhum gasto para o Poder Executivo. A proposição, tão só, cria um programa estatal, o qual deverá ser observado na hipótese de o Poder Executivo decidir realizar alguma obra prevista no art. 1º do PL.
Diante disso, no caso, a meu ver, não há falar em observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, tenho pela viabilidade do PL, estando regular e apto para prosseguir com regular tramitação.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL traz matéria afeta ao âmbito da segurança.
Dispensa-se, a meu ver, a manifestação da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão da ausência de gastos decorrentes da implementação do programa.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|