Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Presidente da Câmara |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/06/2023 08:32:06 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/06/2023 08:33:35 |
Ação: Veto Rejeitado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Veto Rejeitado na sessão ordinária do dia 05/06/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/06/2023 15:54:04 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/06/2023 08:32:06 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 10 dias, 16 horas, 38 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/06/2023 15:53:05 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 12/06/2023 15:53:53 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo 023/2023 protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares em 02/05/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/06/2023 15:33:15 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 12/06/2023 15:52:44 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo 023/2023 protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares em 02/05/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/04/2023 16:03:55 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/04/2023 16:16:19 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto alterar a Lei n° 3.499, de 16 de abril de 2015, que institui e disciplina gratificações mensais aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE), bem como aos Agentes de Combate às Endemias no exercício das funções gratificadas de supervisor geral, supervisor de combate às endemias e no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticidas, utilizando equipamento portátil motorizado e dá outras disposições.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 794/2023 - Redação Final
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Recebimento: 19/04/2023 08:09:21 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/04/2023 13:18:50 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 5 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 24/04/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 945/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 10/04/2023 12:36:18 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 12/04/2023 12:10:53 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 680/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 03/04/2023 12:10:34 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 05/04/2023 13:15:11 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 674/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 28/03/2023 13:09:26 |
Fase: Votar Recurso do Autor em Parecer pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/03/2023 13:17:24 |
Ação: Recurso Aprovado
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Recurso do autor aprovado na sessão do dia 27/03/2023. Rejeitado parecer da CCJ em apreciação plenária, de acordo com art. 64 § 3º do regimento interno. Encaminhado o projeto para emissão de parecer de mérito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2023 16:47:13 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 24/03/2023 16:47:55 |
Ação: Recruso Apresentado
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Complemento da Ação: Recurso apresentado tempestivamente. Encaminhar para deliberação plenária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 14:26:33 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 13:58:04 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão lido na sessão ordinária do dia 13/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/02/2023 09:35:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 07/03/2023 11:28:59 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 34 dias, 1 hora, 53 minutos
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Complemento da Ação: Parecer deliberado pela unanimidade dos membros da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 386/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 14/12/2022 10:26:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/01/2023 09:11:53 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 46 dias, 22 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 7379/2022
“ALTERA A LEI Nº 3.499/2015, QUE INSTITUI E DISCIPLINA GRATIFICAÇÕES MENSAIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS), AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), BEM COMO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR GERAL, SUPERVISOR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE INSETICIDAS, UTILIZANDO EQUIPAMENTO PORTÁTIL MOTORIZADO, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”.
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador PROFESSOR ANTÔNIO CESAR MACHADO, visando como determina sua Ementa: INSTITUI E DISCIPLINA GRATIFICAÇÕES MENSAIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS), AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), BEM COMO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR GERAL, SUPERVISOR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE INSETICIDAS, UTILIZANDO EQUIPAMENTO PORTÁTIL MOTORIZADO.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, inciso III e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
III - servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
A matéria do presente projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, porquanto relativa à servidores públicos do município, seu regime jurídico, bem como traz em seu bojo concessão de vantagens aos ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde (ACS), agente de combate às endemias (ACE) e aos agentes de combate às endemias no exercício das funções gratificadas de supervisor geral, supervisor de combate às endemias e no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticidas, utilizando equipamento portátil motorizado.
Vale trazermos à baila o magistério do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles (em “Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., p. 443) que esclarece de forma bem clara e objetiva que:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa ou privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, entre as matérias previstas nos artigos 61, § 1º, e 165 da Constituição Federal, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, da iniciativa do prefeito como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”
Considerando ainda que qualquer deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelo poder executivo depende de autorização específica da LDO, exigindo-se prévia dotação orçamentária na LDO e LOA, entendemos pela inviabilidade do presente projeto de iniciativa do Poder Legislativo.
Vale ressaltar, por oportuno, que ao se propor lei que trata de vantagens aos servidores públicos, mister se atentar aos preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo observar os ditames do artigo 21, incisos I e II da Lei n° 101/2000, senão vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
De toda a sorte, não vislumbro carreado ao presente projeto as informações que comprovem o atendimento ao artigo 123 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, senão vejamos:
Art. 123 As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites estabelecidos em lei municipal obedecidas às legislações Federal e Estadual.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só deverão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (grifei e negritei)
Vale dizer também que, padece de ilegalidade por violação da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal o projeto de lei que cria despesa sem indicação da fonte de custeio.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal apenas e tão somente legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e Meio Ambiente e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer contrário à sua aprovação, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 16:13:07 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/12/2022 16:14:40 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 13:51:26 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 13/12/2022 13:52:11 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 12/12/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2022 08:22:25 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 05/12/2022 08:22:26 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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