Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 855 dias, 23 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/06/2022 12:36:46 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 27/09/2022 16:01:42 |
Ação: Arquivamento á Pedido do Autor
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Tempo gasto: 95 dias, 3 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Arquivamento a pedido do autor, requerimento nº 5807/2022 apreciado em plenário na sessão ordinária do dia 26/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2022 11:33:27 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 23/06/2022 11:36:36 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1709/2022 - PARECER
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Recebimento: 03/06/2022 12:58:40 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 08/06/2022 12:12:06 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do art. 62, I c/c arts. 63, §2º e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1626/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 02/06/2022 10:41:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/06/2022 11:18:50 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 37 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 3342/2022
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador WELLINGTON VIZENTINI, que SUPRIME O INCISO V DO ARTIGO 10 DA LEI 2927, DE 1.º DE MARÇO 2010.
Preliminarmente, devemos ressaltar que no projeto em análise há vício de iniciativa, pois a matéria que disciplina é de iniciativa exclusiva do Executivo, haja vista que não cabe a Câmara Municipal estabelecer regras a serem cumpridas por órgãos do executivo ou mesmo limitá-las.
Ou seja, a lei na qual se pretende suprimir inciso - LEI Nº 2.927 DE 1º DE MARÇO DE 2010 -, dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Linhares.
Justifica-se a presente proposição na estrita observância ao apelo dos taxistas deste município, que apresentaram um abaixo assinado, que segue anexo, para que o nobre edil altere a lei 2927 de 1.º de março de 2010, de forma que deixe de ser obrigatória a faixa nas laterais dos veículos de táxi.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, IV e 58, XIII e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
O presente caso concreto visa retirar a obrigatoriedade da cor e da faixa no veículo de táxi, implicando em matéria típica de gestão administrativa, cuja iniciativa privativa é do Prefeito, nos termos do art. 8°, inciso VI, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município. Tais dispositivos decorrem da simetria em relação à Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, b) e à Constituição Estadual (art. 63, parágrafo único, inciso III), que atribuem ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente, a incumbência de organizar a prestação de serviço público e deflagrar o processo legislativo de normas relativas a esse tema.
Portanto, baseando-se no princípio da simetria, constata-se que o Projeto de Lei N° 3342/2022 padece de inconstitucionalidade formal, eis que afronta a Constituição Estadual em seu artigo 63, parágrafo único, inciso III, que dispõe ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa do Poder Executivo, por afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, bem como material, haja vista que acaba por imiscuir-se na atividade administrativa e organizacional do poder executivo, restando outrossim em ingerência na gestão administrativa pelo Poder Legislativo ao Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes.
No tocante ao alegado vício de iniciativa, verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional por vício de origem, pois é de iniciativa privativa do Prefeito o projeto de lei que disponha sobre o serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxis na municipalidade, pois constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão, conforme artigo 8°, inciso VI, alínea “c”, da Lei Orgânica do município de Linhares. Vejamos:
Art. 8º Ao Município compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhe preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
(...)
c) Serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxis;
Sendo assim, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal apenas e tão somente legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2022 13:35:19 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/06/2022 13:38:31 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2022 16:31:54 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 01/06/2022 08:08:04 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 15 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Projeto lido na sessão ordináriia do dia 30/05/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2022 11:28:34 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 26/05/2022 11:28:34 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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