Recebimento: 04/04/2025 13:04:12 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 7 dias, 22 horas, 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/04/2025 10:42:31 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/04/2025 12:58:25 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 2 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo encaminhado ao Executivo em 04/04/2025. Processo Administrativo nº 008048/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1335/2025 - Comprovante de protocolo
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Recebimento: 01/04/2025 13:30:32 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/04/2025 15:59:14 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Professor Antônio Cesar, tendo por objeto declarar a utilidade pública da Associação Integração aos Moradores e Produtores Rurais do Palhal.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1258/2025 - Redação final
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Recebimento: 31/03/2025 13:55:17 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2025 08:55:44 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 19 horas
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 31/03/2025. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1375/2025 - REGISTRO DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 28/02/2025 12:59:16 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 20/03/2025 16:37:02 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 20 dias, 3 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1241/2025 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 06/02/2025 12:56:53 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 26/02/2025 17:42:03 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 20 dias, 4 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Segue, em anexo, parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a respeito da matéria.
Esclareço que houve o envio a esta Comissão dos documentos faltantes, quais sejam, documentos pessoais dos membros da diretoria, motivo pelo qual o vício antes identificado fora sanado.
Entretanto, deixo de juntar tais documentos em respeito à proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018, considerando que o sistema desta Casa Legislativa encontra-se impossibilitado momentaneamente de inserir arquivo sigiloso.
Dessa forma, encaminho a matéria à Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente, a fim de que delibere acerca da presente propositura em seu aspecto temático, na forma regimental.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 854/2025 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 31/01/2025 10:27:12 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2025 12:34:58 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 5/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO, visando como determina sua Ementa: “DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO INTEGRAÇÃO AOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO PALHAL”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo jurídico nos termos do artigo 15 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Linhares, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
(...)
Registre-se que o Projeto de Lei sob análise foi instruído com documentos necessários à concessão da declaração de utilidade pública, e, ASSOCIAÇÃO INTEGRAÇÃO AOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO PALHAL, informa que conta inclusive com o tempo mínimo de funcionamento necessário para obtenção da declaração de reconhecimento de utilidade pública, qual seja, mais de um ano de atuação (fl.4), e que vem prestando relevantes serviços em prol da comunidade, conforme faz prova com documentos anexados.
Quanto a inciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil apenas e, tão somente dispõe sobre matéria de competência dos Municípios, qual seja, “declaração de utilidade pública a instituições sem fins lucrativos sediadas no âmbito do município de Linhares”.
Vejamos o que preconiza a Lei Estadual n° 10.976/2019 no seu art. 4°, in verbis:
Art. 4º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica há mais de dois anos – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - efetivo funcionamento, há mais de dois anos, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto;
III - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;
IV - atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área.
§ 1º Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.
§ 2º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade.
Vale ressaltar, por oportuno, que não obstante existir legislação estadual regulando a matéria sobre os requisitos necessários para obtenção de título de utilidade pública, o município de Linhares possui lei própria que dispõe sobre as condições para as sociedades civis, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública, no âmbito do município de Linhares/ES, qual seja, LEI Nº 3.969, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
A Lei n° 3.969/2021, prescreve no seu artigo 3°, quais requisitos e documentos deverão ser apresentados para o reconhecimento de utilidade pública. Vejamos:
Art. 3º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos e documentos:
a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de um ano – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
b) que estão em efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto;
c) declaração do presidente da instituição, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;
d) atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho, secretaria municipal ou entidade de referência;
e) anexar cópias dos seguintes documentos – estatuto social, CNPJ/MF, certidão de registro em cartório, prestação de contas dos últimos 6 (seis) meses de atividade; ata de criação da sociedade, associação ou fundação, ata da eleição da última diretoria, prestação de contas dos últimos seis meses diretoria, documentos pessoais dos membros da diretoria.
Parágrafo único. Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 2º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.
Sendo assim, verifico que foram atendidos os requisitos legais para obtenção do título de utilidade pública por parte da requerente, nos termos das leis de regência - Lei Estadual n° 10.976/2019 e Lei Municipal n° 3.969/2021, não existindo nenhum óbice para o reconhecimento da “ASSOCIAÇÃO INTEGRAÇÃO AOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO PALHAL”, como de utilidade pública municipal, ressaltando apenas a declaração de fls. 49, quanto aos documentos pessoais dos membros da diretoria.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, desde que atendidos os requisitos faltantes da legislação de regência supramencionados.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/01/2025 10:23:26 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/01/2025 10:25:30 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/01/2025 17:45:01 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/01/2025 13:37:09 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 8 dias, 19 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 29/01/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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