Recebimento: 12/04/2023 08:50:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/05/2023 12:11:48 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 48 dias, 3 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2530/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador TARCISIO SILVA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTOS PERIÓDICOS CONTRA ATAQUES EM ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
“Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:”.
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a obrigatoriedade de treinamentos periódicos contra ataques em escolas, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 6°, 30, inciso I c/c 205, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O direito à educação como direito social foi assegurado no artigo 6° e 205 da CRFB/88.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa promover a prevenção e cuidado quanto aos espaços físicos escolares, no caso em tela os aspectos de segurança e higidez. Ressaltando que recentemente diversas notícias estampam as matérias em veículos de comunicação sobre a violência nas escolas causadas por estudantes e outras pessoas que acessam a área escolar.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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