| Recebimento: 07/10/2026 09:48:33 |
Fase: Arquivar processo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 05/10/2026 13:06:45 |
Fase: Projeto de resolução arquivado com publicação |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 05/10/2026 13:07:07 |
Ação: Arquivar
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Complemento da Ação: Arquive-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2026 17:31:02 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Resolução |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/10/2026 16:59:22 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Resolução n° 04/2026 de iniciativa da Comissão Executiva desta Casa, tendo por objeto regulamentar o exercício, pelos vereadores da Câmara Municipal de Linhares, da atividade de fiscalização e controle do Poder Executivo Municipal, além de dar outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3983/2026 - REDAÇÃO FINAL
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| Recebimento: 22/09/2026 11:24:06 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Resolução |
Setor:Plenário |
| Envio: 29/09/2026 08:27:20 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de resolução aprovado na sessão ordinária do dia 28/09/2026. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4704/2026 - REGISTRO DE VOTAÇÃO
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| Recebimento: 08/09/2026 12:33:18 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Resolução na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 15/09/2026 12:13:31 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4631/2026 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 03/09/2026 15:19:51 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Resolução |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/09/2026 15:25:22 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026
Processo nº 14508/2026
PARECER
“PROJETO DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTA O EXERCÍCIO, PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES/ES, DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente Projeto de Resolução, pretende-se regulamentar o exercício, pelos Vereadores da Câmara Municipal de Linhares, da atividade de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da administração direta e indireta, compreendendo a obtenção de informações e documentos e a realização de fiscalização presencial (in loco) em locais relacionados à atuação administrativa municipal
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal para tratar a respeito do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica do município de Linhares/ES. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e da polícia interna; (grifo nosso)
Considerando que o presente Projeto de Resolução regulamenta o exercício, pelos Vereadores da Câmara Municipal de Linhares, da atividade de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo Municipal, não há dúvidas acerca da regularidade quanto à iniciativa da proposição.
Quanto ao mérito, nos termos da justificativa que acompanha o Projeto de Resolução, a fiscalização da Administração Pública constitui função essencial do Poder Legislativo, encontrando fundamento na própria Constituição Federal. O seu exercício, contudo, deve observar os parâmetros constitucionais definidos pelo Supremo Tribunal Federal acerca da titularidade e da forma de exercício das prerrogativas institucionais de controle do Poder Executivo.
No julgamento da ADI nº 3046/SP, o Supremo Tribunal Federal assentou que o poder de fiscalização legislativa da atuação administrativa do Poder Executivo é atribuído aos órgãos coletivos do Poder Legislativo, ressalvada a possibilidade de atuação do parlamentar quando o faça em representação ou presentação de sua Casa Legislativa ou de comissão.
A Comissão Executiva esclarece na justificativa que, diante dos parâmetros fixados pela Suprema Corte, mostra-se conveniente que a Câmara Municipal estabeleça disciplina própria e objetiva para o exercício da fiscalização parlamentar, evitando incertezas quanto à extensão das prerrogativas dos Vereadores e, especialmente, que divergências dessa natureza sejam transferidas para o âmbito judicial mediante medidas dirigidas individualmente contra os parlamentares no regular exercício de seus mandatos.
A proposição estabelece procedimento célere para que o Vereador possa realizar fiscalização presencial em áreas de acesso restrito ou controlado, mediante autorização institucional da Câmara Municipal, cuja apreciação é atribuída à Presidência por delegação decorrente da própria Resolução. Registre-se a importância desse ponto, pois a fiscalização, nos moldes delineados, permanece com o caráter institucional.
Assim, deferido o requerimento, o parlamentar passa a atuar em presentação da Casa Legislativa, dentro do objeto autorizado e dos limites estabelecidos pela norma.
Pretende-se, portanto, não restringir a fiscalização parlamentar, mas disciplinar o seu exercício segundo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo aos Vereadores instrumentos claros para desempenhá-la com segurança jurídica e evitando que o exercício regular da função fiscalizatória resulte em exposição pessoal desnecessária ou em sucessivas controvérsias judiciais.
Trata-se de medida de organização interna, razoável e proporcional, que emoldura a regularidade dos trabalhos de fiscalização institucional da Poder Legislativo Municipal.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente Parecer, manifestando-se por sua legalidade e opina favoravelmente ao seu prosseguimento e aprovação.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara e, quanto à votação, deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO, haja vista que não há exigência de quórum diverso nem de processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em análise.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que a matéria não se amolda a qualquer das atribuições regimentais das demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Linhares/ES.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2026 18:03:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Resolução |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/09/2026 09:28:20 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Resolução redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2026 10:41:55 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Resolução |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/09/2026 10:42:25 |
Ação: Projeto Lido
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Complemento da Ação: Projeto de Resolução lido na sessão ordinária do dia 31/08/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 16:30:51 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 27/08/2026 16:30:51 |
Ação: Projeto de Resolução Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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