| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
|
|
Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 17 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 30/01/2026 09:23:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
| Envio: 03/03/2026 10:22:21 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 32 dias, 59 minutos
|
Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 954/2026 - Parecer
|
|
|
|
| Recebimento: 15/12/2025 11:25:06 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 16/01/2026 14:08:33 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 32 dias, 2 horas, 43 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa, no que se refere ao mérito da proposição.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 207/2026 - Parecer da Comissão Residual
|
|
|
|
| Recebimento: 18/11/2025 17:26:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 26/11/2025 15:36:21 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 7 dias, 22 horas, 9 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 5763/2025 - PARECER DA CCJ
|
|
|
|
| Recebimento: 05/11/2025 14:02:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/11/2025 16:21:49 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 12 dias, 2 horas, 18 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 202/2025
Processo nº 18407/2025
PARECER
PROJETO DE LEI – PL. PROGRAMA “PET PARK”. CRIAÇÃO DE ÁREAS EXCLUSIVAS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. ESPAÇO PÚBLICO DESTINADO À RECREAÇÃO E LAZER DE CÃES E GATOS.
Pelo presente PL pretende-se instituir o Programa “Pet Park”, espaço público destinado para a recreação e lazer de cães e gatos, acompanhados de seus tutores e com equipamentos específicos para tais atividades, visando a promoção do bem-estar animal, a interação dos animais e seus respectivos tutores, o estímulo de práticas saudáveis e a saúde mental.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que o PL não cria nem interfere na estrutura, tampouco nas competências já fixadas aos órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Dito isso, cediço que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, o qual, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Assim, o Projeto de Lei de iniciativa de vereador que, mesmo gerando despesas ao Poder Executivo, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos, estará apto a prosseguir para apreciação e votação em Plenário, na medida em que não há falar, em tal caso, em vício de iniciativa.
Realizando a análise da matéria, nota-se que a sua execução implicará na geração de gastos, pois, aparentemente, o PL traz a obrigação de instalação dos espaços pelo Poder Público, ressalvada a hipótese do § 4º do art. 1º que autoriza a implantação por iniciativa de pessoa jurídica de direito privado.
Quanto ao ponto, importante ressaltar que o TJES, em alguns julgados, a exemplo da ADI 5008524-33.2022.8.08.0000, vem se posicionando no sentido de que o art. 113 do ADCT, o qual impõe a necessidade de que as proposições legislativas venham acompanhadas de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro somente se aplica àquelas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Nesse sentido, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
A obrigação para a Municipalidade de implantação de áreas para instituição do Programa “Pet Park”, claramente, não se amolda à conceituação de despesa obrigatória de caráter continuado, afastando com isso a necessidade de observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente ao que dispõem o art. 16.
No ponto, válido ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exara PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, na medida em que o PL, além dos animais, objetiva também o estímulo de práticas saudáveis e a saúde mental de seus instrutores.
Considerando os aspectos financeiros relacionado ao PL, entendo por bem que tenha seu mérito analisado, igualmente, pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 04/11/2025 11:41:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/11/2025 11:44:40 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 03/11/2025 12:29:10 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/11/2025 10:52:24 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 22 horas, 23 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 03/11/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 03/11/2025 11:29:01 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Yupi Silva |
| Envio: 03/11/2025 11:29:01 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|