Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/01/2025 11:53:37 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 31/01/2025 13:42:20 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 hora, 48 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 241/2025 - Perecer da Comissão Residual
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Recebimento: 30/01/2025 17:26:37 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 30/01/2025 17:32:48 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 229/2025 - PARECER
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Recebimento: 30/01/2025 07:47:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/01/2025 07:51:27 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1/2025
Processo nº 86/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. PROÍBE O USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se proibir o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do município de Linhares/ES.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente, vale registrar não haver impedimento quanto à iniciativa do PL por Parlamentar. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Continuando, importante registrar que o PL está em consonância com a recente Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, a qual dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.
Nota-se, inclusive, o interesse público ínsito à matéria, na medida em que o PL possui o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Nesse contexto, não se encontra óbice algum que impeça a regular tramitação da matéria.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, haja vista às questões relacionadas às suas atribuições regimentais, notadamente os aspectos relacionados à educação e à saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 20:11:11 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/01/2025 20:12:55 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Redistribuo internamente o PLO ao Procurador Jurídico Ulisses Costa da Silva, a fim de que emita parecer instrutório sobre a presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 10:48:54 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/01/2025 20:04:32 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 21 dias, 9 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 29/01/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/01/2025 16:44:22 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roque Chile |
Envio: 07/01/2025 16:44:22 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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