Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
Recebimento: 10/09/2024 14:20:30 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto Parcial ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/09/2024 14:21:46 |
Ação: Veto Parcial Apreciado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Veto Parcial Rejeitado na Sessão Ordinária do dia 09/09/2024.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/07/2024 15:00:17 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/07/2024 15:01:14 |
Ação: Veto Parcial
|
|
Complemento da Ação: Veto Parcial - Mensagem nº 006/2024.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
|
Recebimento: 28/05/2024 12:59:38 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/05/2024 17:09:23 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 4 horas, 9 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Alysson Reis, tendo por objeto dispor sobre o Maio Laranja e o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2103/2024 - Redação final
|
|
|
Recebimento: 28/05/2024 12:33:40 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/05/2024 12:34:46 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 27/05/2024. Encaminhado para a elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2068/2024 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 20/05/2024 12:26:03 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 20/05/2024 18:14:37 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 5 horas, 48 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa om Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares- ES
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1637/2024 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 15/05/2024 15:07:29 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 17/05/2024 12:52:49 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 45 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno.
Encaminho o PLO em tela à Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, conforme determinação do Procurador Geral (manifestação em anexo).
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1620/2024 - Parecer da Comissão Anexo Simples (sem assinatura) 1846/2024 - Despacho da Procuradoria
|
|
|
Recebimento: 06/05/2024 07:43:59 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 13/05/2024 09:48:55 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 4 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1544/2024 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 30/04/2024 14:27:29 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/05/2024 11:25:57 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 58 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 26/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ALYSSON REIS, visando como determina sua Ementa: “INSTITUI O MÊS MAIO LARANJA E O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre datas comemorativas, bem como instituir o mês Maio Laranja e o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no município de Linhares, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ALYSSON REIS, estamos diante de projeto que visa incluir no calendário oficial do município de Linhares/ES, o " mês Maio Laranja e o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes ".
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal é atribuição típica da competência legislativa do Poder Legislativo, o qual possui iniciativa concorrente com o Poder Executivo para propor tais leis.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Vale dizer, a circunstância de se instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares, o " mês Maio Laranja e o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", não poderá obrigar o Poder Público Municipal à efetiva realização de comemoração ou festividade oficial, pois a finalidade inequívoca da norma, conforme justificativa apresentada tem como finalidade promover a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Destacamos, mais uma vez, que em sendo a iniciativa parlamentar, não poderá o projeto de lei implicar em imposição de ônus ou custos ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2° da Lei Maior.
No caso do projeto de lei sob análise, não vislumbramos óbices à inclusão no calendário oficial de eventos do município de Linhares, o mês de “MAIO”, como alusão a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente. Ocorre que, quanto ao dia a que se propõe instituir, no caso o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, existe uma lei municipal em vigor que trata desse mesmo tema, qual seja, LEI Nº. 2301, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002, portanto, deverá ser suprimido o Parágrafo único do artigo 1° do projeto ora analisado para que o memo possa prosperar.
Como alhures exemplificado, a instituição de data comemorativa no calendário oficial, não poderá obrigar o Executivo Municipal a promover ações nessas datas constantes do calendário oficial. Não obstante, o artigo 2° do projeto também deverá ser suprimido, haja vista que o princípio da necessidade deve ser observado nos processos legislativos, e, no caso do artigo supracitado, acaba por regular matéria reservada ao poder executivo, ou seja, organização administrativa.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL, tendo como condicionante para sua viabilidade, a supressão do Parágrafo único do artigo 1° e o artigo 2° do projeto de lei em destaque.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/04/2024 13:04:55 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/04/2024 13:07:13 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/04/2024 15:15:05 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/04/2024 12:21:06 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 21 horas, 6 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 29/04/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/04/2024 11:16:04 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Alysson Reis |
Envio: 29/04/2024 11:16:04 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|