| Recebimento: 27/11/2025 14:13:48 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 13 horas, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/11/2025 14:57:29 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 26/11/2025 22:19:48 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 7 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 213/2025
Processo nº 19322/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.115, DE 29 DE MARÇO DE 2023. INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO/PLANTÃO REMUNERADO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, FIXANDO VALORES E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente Projeto de Lei – PL pretende-se instituir o regime de sobreaviso/plantão remunerado para os Conselheiros Tutelares do Município de Linhares, fixando valores e critérios para sua concessão, sendo necessário para tanto alterar a Lei Municipal nº 4.115, de 29 de março de 2023, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Inicialmente, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Passando esse ponto, anote-se que o prefeito ressalta na mensagem que acompanha o PL que a proposta atende à Recomendação Administrativa nº 2024.0011.6341-87 do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a qual orienta que o Município elabore legislação específica, tomando como referência as leis já vigentes nos municípios de Serra, Cariacica e Cachoeiro de Itapemirim.
Trata-se, portanto, de medida indispensável para adequar a realidade local às práticas regionais, garantindo uniformidade e coerência na remuneração do regime de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares.
Ultrapassada essa questão, denota-se que, quanto aos reflexos financeiros, foi obedecido o regramento constante dos artigos 16 e 17 da Lei de responsabilidade Fiscal: realizou-se o cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem assim consta declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias.
Portanto, a instituição do regime de sobreaviso/plantão remunerado para os Conselheiros Tutelares do Município de Linhares, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente PARECER, opinando favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão de, consequentemente, envolver aumento de gasto do erário público.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 14:27:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 18/11/2025 14:31:17 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 11:00:15 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/11/2025 12:14:51 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 17/11/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 10:42:07 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 17/11/2025 10:42:07 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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