| Recebimento: 20/01/2026 11:23:07 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 09/02/2026 14:30:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 20 dias, 3 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação:
PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 235/2025
Processo nº 21343/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI Nº 4.197, DE 13 DE MARÇO DE 2024, PARA RECONHECER A PESSOA COM FIBROMIALGIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
O presente Projeto de Lei visa acrescentar o art. 2º-A à Lei nº 4.197, de 13 de março de 2024, para reconhecer a pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência no âmbito do município de Linhares/ES.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente, vale registrar que não há impedimento no que toca à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Segundo, porque conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Visto isso, anote-se que, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A proposta em análise insere-se claramente nesse escopo, na medida em que a proteção e defesa da saúde é tema de competência legislativa concorrente, nos termos do inc. XII do art. 24 da CF/88.
Ademais, conforme art. 196, também da Carta Magna de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não bastasse, a proposição ainda encontra guarida nos seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana; Art. 3º, IV – promoção do bem de todos, sem preconceitos; Art. 6º – saúde como direito social.
Ressalte-se, a título de complementação, que o PL está em consonância com os princípios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considerando que a fibromialgia pode comprometer a mobilidade e causar sofrimento físico e emocional contínuo.
Nesse contexto, note a redação do art. 2º da Lei 13.146/2015:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O PL faz referência à Lei Federal nº 15.176/2025, a qual alterou a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.
Nesse contexto, importante trazer à baila a redação do art. 1º-C da Lei 14.705/2023 (incluído pela Lei 15.176/2025):
Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (grifo nosso)
Nota-se que a equiparação da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade.
A meu ver, o PL encontra-se em consonância com a mencionada disposição normativa, pois a redação literal do comando legal (art. 2º-A a ser incluído pelo PL) traz “a pessoa diagnosticada com fibromialgia” deixando claro o condicionamento à necessidade de realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente Parecer, opinando pela viabilidade da matéria e prosseguimento do PL.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para exarar parecer sobre questões de saúde.
O PL deverá, também, ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, pelos aspectos relacionados à pessoa com deficiência.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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