Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025
Processo nº 11318/2025
PARECER
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA ALTERAR A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN PARA ATIVIDADES TURÍSTICAS E GRÁFICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE”
Pelo presente Projeto de Lei Complementar – PLC pretende-se alterar o inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, com a finalidade específica de reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para atividades turísticas e gráficas no âmbito do município de Linhares/ES.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, cabe registrar que a matéria em questão possui iniciativa concorrente, não havendo, portanto, óbice para que a iniciativa do processo legislativo seja realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Visto isso, vale registrar que a redação atual do dispositivo que se pretende alterar possui a seguinte redação:
Art. 24 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será:
I - 2% (dois por cento) para as seguintes atividades (itens e subitens) constantes no Anexo desta Lei Complementar: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, exceto os itens 1.09 e 16.02;
Analisando o PLC, constata-se que estão sendo incluídos tão somente os serviços contidos no item 9, e seu subitens, e o subitem 13.04, os quais encontram-se relacionados no anexo I da LC nº 10/2011. Senão vejamos:
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
9.02 - agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - guias de turismo.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Assim, a alíquota que atualmente é de 5%, passará a ser de 2% para essas atividades.
Conforme ressaltou o Prefeito na justificativa que acompanha o PLC, a presente iniciativa legislativa busca promover a competitividade e a sustentabilidade econômica do setor turístico, reconhecendo seu papel estratégico na geração de empregos, circulação de renda, atração de investimentos, valorização da identidade cultural e ambiental do Município.
Além disso, na justificativa consta que Linhares possui um vasto e diversificado patrimônio natural e atrativos turísticos que incluem litoral, lagoas, turismo de pesca, rural, cultural e gastronômico, entre outros. No entanto, o potencial econômico desse setor ainda é subutilizado, em parte devido ao ambiente tributário pouco atrativo em relação a outros municípios e Estados concorrentes.
A alteração, portanto, encontra amparo seguro do princípio do interesse público.
Outro ponto que deve ser observado em proposições legislativas dessa natureza, em que há uma evidente renúncia de receita, é o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
O art. 14 da LRF estabelece:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
No caso, segue anexo a este Parecer a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando, no caso em tela, o cumprimento do inc. I do art. 14 acima colacionado.
Com isso, constata-se que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Ademais, no referido anexo consta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que irá iniciar (2026) e nos dois seguintes (2027 e 2028), estando cumpridos assim os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que toca à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos aspectos financeiros relacionados ao tema.
O PLC deverá tramitar, também, pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, na medida em que o tema constante do PL está diretamente relacionado às suas atribuições regimentais, notadamente aos aspectos relacionados ao turismo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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