| Recebimento: 25/08/2026 14:03:32 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/08/2026 17:01:42 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 88/2026
Processo nº 14302/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NOS BERÇÁRIOS E NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Excelentíssimo Vereador Adriel Pajé, que “dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo nos berçários e nas unidades de terapia intensiva neonatal localizados no Município de Linhares/ES e dá outras providências”.
A justificativa que acompanha o PL invoca o fortalecimento da segurança, da transparência e da qualidade da assistência aos recém-nascidos, alinhando-se aos princípios da eficiência, da publicidade, da proteção à vida e da dignidade da pessoa humana.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente, no que toca à competência do Município, como é sabido, cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Nesse rumo de ideais, a tutela da segurança e da integridade dos recém-nascidos internados em unidades neonatais situadas no território municipal traduz, à evidência, interesse local qualificado, conferindo ao Município legitimidade para dispor sobre a matéria, nos limites que adiante se examinam.
Ademais, a proteção da saúde e a defesa da criança são matérias de competência comum a todos os entes federados, e a saúde constitui direito de todos e dever do Estado.
No que concerne à iniciativa parlamentar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/09/2016), firmou a tese de que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Inclusive, o próprio precedente que consolidou a orientação sobre a iniciativa parlamentar — o Tema 917 — originou-se de lei que impunha, precisamente, a instalação de câmeras de segurança (Lei Municipal nº 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro, relativa a escolas públicas). É dizer, a obrigação de instalar câmeras não cria órgão, não altera atribuição nem institui regime de servidores; constitui despesa voltada a concretizar deveres estatais de proteção à saúde e à criança.
Certo é que o cumprimento da obrigatoriedade que está sendo criada demandará a utilização de recurso público, o que, em tese, exigiria a indicação de fonte de custeio.
No entanto, a despesa aqui versada não é obrigatória de caráter continuado, na acepção do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que não incide o art. 113 do ADCT. Ainda que assim não fosse, a Suprema Corte assentou que a eventual ausência de dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas apenas obsta a sua aplicação no respectivo exercício financeiro (ADI 6.102, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21/12/2020).
Relevante, ainda, constar o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, na ADI nº 5008524-33.2022.8.08.0000, reputou constitucional lei municipal de Linhares que impôs a instalação de câmeras de videomonitoramento na sala de licitações, assentando que a norma “em nada interfere na estrutura organizacional da administração municipal, mas tão somente cria uma despesa para a Municipalidade, não havendo que se falar em vício de iniciativa”. O caso é substancialmente análogo ao presente.
No que tange às instituições privadas, a imposição a particulares encontra esteio na conjugação dos seguintes dispositivos: (i) o art. 30, I (interesse local); (ii) o art. 23, II (competência comum para cuidar da saúde); (iii) o art. 227 (proteção integral e prioridade absoluta da criança, reforçada pelo ECA); e, sobretudo, (iv) o art. 197, segundo o qual os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua “regulamentação, fiscalização e controle”, ainda quando executados por pessoa jurídica de direito privado.
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento, sendo necessária apenas uma ressalva.
O art. 2º delega ao Executivo duas coisas distintas, as quais não podem ser tratadas do mesmo modo: I – Regulamentar os procedimentos de fiscalização. É típica competência regulamentar de execução e o Executivo pode e deve detalhar o como fiscalizar; II – Estabelecer as sanções administrativas cabíveis. Nesse último caso, a norma faz uma delegação em branco: transfere ao regulamento a própria criação das penalidades, sem que a lei fixe qualquer diretriz, o que não é admitido.
A imposição de sanções submete-se à reserva legal em matéria sancionatória, decorrência dos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição, e do princípio da tipicidade – não há infração nem sanção sem lei anterior que as defina, sendo vedado ao regulamento inovar na ordem jurídica para criar deveres e punições.
Nesse sentido, a lei deve enunciar as diretrizes mínimas — espécies de sanção, limites, critérios de gradação e garantia do contraditório —, reservando ao regulamento tão somente o procedimento e a dosimetria.
No ponto, recomenda-se a alteração do art. 2º para integral viabilidade da norma.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE CONDICIONADA do PL, sendo necessária a correção do art. 2º do PL para que seja previsto em lei as diretrizes mínimas acerca das sanções a serem aplicadas.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, para se manifestar acerca dos aspectos financeiros relacionados ao PL.
Deverá, também, passar pelo crivo da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde e segurança e, ainda, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, por conta de suas atribuições regimentais relacionadas à criança e ao adolescente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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