| Recebimento: 21/07/2026 15:32:21 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/08/2026 16:05:02 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 34 dias, 32 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 73/2026
Processo nº 12209/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI O PROGRAMA "VAGA MOTO EXPRESSO", DESTINADO À CRIAÇÃO DE VAGAS EXCLUSIVAS DE ESTACIONAMENTO PARA MOTOCICLETAS UTILIZADAS POR ENTREGADORES DE DELIVERY E MOTOFRETISTAS. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que institui o Programa “Vaga Moto Expresso”, com o objetivo de implantar vagas exclusivas e rotativas de estacionamento, na região central do Município, destinadas às motocicletas utilizadas por profissionais de entrega de mercadorias, alimentos e documentos.
A justificativa do autor indica a finalidade de organizar o trânsito, reduzir paradas irregulares em fila dupla, sobre calçadas e faixas de pedestres, aumentar a segurança viária e conferir maior eficiência aos serviços de entrega, alinhando-se a políticas de mobilidade urbana já adotadas em outros centros. É o relatório.
Quantos aos aspectos jurídicos, anote-se que a matéria versada no projeto insere-se, com nitidez, na competência legislativa do Município. O art. 30, I, da Constituição Federal atribui ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, e o inciso V do mesmo artigo comete-lhe organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. A ordenação do espaço viário urbano — a definição de onde e como se estaciona nas vias da cidade — é, por excelência, assunto de predominante interesse local.
É importante constar que não há, na hipótese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre “trânsito e transporte” (CF, art. 22, XI). Essa competência abrange as normas gerais de circulação, as regras de conduta do condutor, os requisitos dos veículos e — sobretudo — a tipificação de infrações e a cominação de penalidades, campo do qual o projeto deliberadamente não se ocupa: o art. 8º remete expressamente às penalidades já previstas na legislação de trânsito, sem criar infração ou sanção nova. O que o projeto faz é organizar o uso do espaço viário local, tarefa que o próprio legislador federal confiou ao Município.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), norma federal, delega ao órgão executivo de trânsito municipal, entre outras atribuições: “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais” (art. 24, II); “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário” (art. 24, III); “executar a fiscalização de trânsito (…), autuar e aplicar penalidades” (art. 24, VI); e “implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias” (art. 24, X).
Como o Município de Linhares aderiu à municipalização do trânsito, integrando o Sistema Nacional de Trânsito e operando, inclusive, o estacionamento rotativo, é ele o ente competente para disciplinar e ordenar as vagas de estacionamento em seu território. A matéria situa-se, portanto, dentro da esfera municipalizada do trânsito.
Sob o prisma da iniciativa, a proposição igualmente não apresenta vício. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo constituem rol taxativo, insuscetível de interpretação ampliativa, conforme jurisprudência pacífica do STF. Nem o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, nem o art. 31, parágrafo único, da Lei Orgânica de Linhares — que reservam ao Prefeito, essencialmente, as leis sobre regime de servidores, criação e atribuições de órgãos e Secretarias e matéria orçamentária — contemplam a instituição de um programa de mobilidade urbana.
O tema, portanto, não é reservado ao Prefeito. A proposição não cria, extingue ou reestrutura órgão da Administração, nem lhe altera atribuições institucionais: vale-se de competências que o órgão de trânsito já titulariza por força do art. 24 do CTB, apenas conferindo-lhes uma finalidade de interesse público.
Nesse exato sentido é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes), cuja tese assentou:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
Registre-se, ainda, que a reserva de vagas de estacionamento por lei é técnica normativa consagrada no ordenamento — como se dá com as vagas destinadas a idosos (Lei nº 10.741/2003, art. 41) e a pessoas com deficiência —, o que reforça tratar-se de matéria própria de norma geral e abstrata, e não de ato reservado à Administração. Conclui-se, no ponto, pela constitucionalidade formal e material da proposição.
No mérito, a proposição revela-se oportuna, conveniente e de evidente alcance social, atendendo ao interesse público sob mais de uma perspectiva.
Em primeiro lugar, o programa promove a fluidez e a segurança do trânsito. A destinação de vagas específicas para as paradas rápidas das motocicletas de entrega tende a eliminar práticas hoje corriqueiras e perigosas — o estacionamento em fila dupla, sobre calçadas, em faixas de pedestres e em locais proibidos —, que obstruem a via, comprometem a mobilidade e elevam o risco de acidentes. Ao retirar esses veículos das paradas irregulares e ordená-los em espaços próprios, o projeto contribui diretamente para que o trânsito flua de maneira regular, em benefício de condutores, pedestres e da coletividade.
Em segundo lugar, o programa gera benefício social difuso. Favorece, de forma direta, os profissionais de entrega, que passam a dispor de local adequado e seguro para o exercício de sua atividade; e, de forma indireta, toda a população: os estabelecimentos comerciais da região central, que ganham em organização e rotatividade; os consumidores, que recebem seus produtos com maior agilidade e segurança; e os demais usuários da via, beneficiados pela redução da desordem no espaço público. Trata-se, em suma, de programa de beneficiamento social, que compatibiliza o crescimento dos serviços de entrega por motocicleta com a boa ordenação da cidade.
A medida alinha-se, por fim, às diretrizes constitucionais e legais de desenvolvimento urbano e mobilidade (CF, arts. 30 e 182; Lei nº 12.587/2012 — Política Nacional de Mobilidade Urbana), inserindo-se no legítimo espaço de conformação do interesse local pelo Poder Legislativo Municipal. Sob o aspecto do mérito, portanto, a proposição merece acolhida.
Merece ressalva, contudo, o art. 4º do projeto, que isenta os veículos autorizados da cobrança da tarifa de estacionamento rotativo. Tal dispositivo implica redução de receita municipal, atraindo a incidência da disciplina do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que condiciona a renúncia de receita à “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes” e à adoção de medidas de compensação, ou à demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da lei orçamentária e não afetará as metas fiscais.
Recomenda-se, por isso, a supressão do art. 4º, solução que preserva a higidez fiscal e a integralidade do restante do projeto — sem prejuízo de que a eventual gratuidade venha a ser disciplinada, oportunamente, por ato do Poder Executivo, titular da gestão do sistema de estacionamento.
Caso o autor opte por manter a isenção, o prosseguimento da proposição fica condicionado à juntada, pelo proponente, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da correspondente medida de compensação/contrapartida, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem o que o dispositivo não reúne condições de regular tramitação.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE CONDICIONADA do PL, sendo necessária a observância quantos aos aspectos relacionados ao art. 4º.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ser analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, considerando os aspectos relacionados à renúncia de receita.
O PL também deverá ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua competência regimental para tratar dos aspectos relacionados ao sistema viário.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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