Recebimento: 19/07/2024 14:14:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/08/2024 16:59:20 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 19 dias, 2 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 46/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA INDIVIDUAIS (CAIXAS D'ÁGUA) PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Pelo presente Projeto de Lei pretende-se a instituir o programa Caixa D’Água Social, destinado à aquisição e doação de reservatórios de água (caixas d'água) para residências de famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social no Município de Linhares, devidamente cadastradas pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Isso porque o PL, nitidamente, está criado um programa de governo, com o intuito de fortalecer a saúde pública e prestar assistência aos necessitados.
Nesse contexto, em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social à saúde e assistência aos desamparados, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Esse entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, o qual, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, reafirmando a jurisprudência dominante no sentido de que NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Ponto que, ainda, merece análise são os possíveis gastos que podem advir após a aprovação do PL.
Sabe-se que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve vir acompanhada do cumprimento dos requisitos contidos nos incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, a meu ver, salvo melhor juízo, tal regramento não se aplica ao presente PL.
Isso porque, para participação no Programa, o necessitado deverá cumprir uma série de requisitos, não sendo possível saber, nesse momento, se haverá interessados em participar do Programa ou se dezenas, centenas ou milhares de pessoas se cadastrarão.
Ou, ainda, não se sabe se todas as pessoas vinculadas ao Cadastro Único realmente precisarão desse benefício.
Assim, a ausência dessas informações impossibilita a realização da estimativa do impacto orçamentário-financeiro real.
Importante ressaltar ademais que o TJES, em alguns julgados, a exemplo da ADI 5008524-33.2022.8.08.0000, vem se posicionando no sentido de que o art. 113 do ADCT, o qual impõe a necessidade de que as proposições legislativas venham acompanhadas de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro somente se aplica àquelas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Nesse sentido, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O presente PL, ao impor a obrigação para a Municipalidade de realizar a aquisição e doação de reservatórios de água (caixas d'água) para residências de famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social no Município de Linhares, não se trata de despesa obrigatória, eis que não há uma força cogente e rígida da despesa imposta, a qual poderá ser atendida pelo Poder Público de acordo com as suas condições orçamentárias.
No caso, ainda assim, o vereador proponente teve o cuidado de realizar uma análise empírica relacionada ao impacto orçamentário financeiro, levando em consideração o valor médio do mercado e a quantidade de famílias inscritas no Cadastro Único.
Demonstrou também o baixo impacto que o valor estimado impactaria no orçamento municipal, reforçando a regularidade do PL proposto.
No ponto, válido ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos possíveis gastos que possam advir com a execução do PL.
Deverá, também, passar pelo crivo da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde e assistência social.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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