Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/04/2024 14:48:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/05/2024 17:48:51 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 16 dias, 3 horas
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROCESSO Nº 5938/2023 - PLO N° 82/2023
EMENDA MODIFICATIVA N° 7/2024
Trata-se de emenda modificativa apresentada pelo vereador ANTONIO CESAR MACHADO, ao PROJETO DE LEI Nº 82/2023, que “INSTITUI OS DIREITOS DAS ONDAS DA FOZ DO RIO DOCE, NO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
Preliminarmente devemos frisar que a presente emenda está em conformidade com o artigo 126, IV c/c artigo 127, §1° do Regimento Interno desta casa de leis.
O nobre edil justifica a presente emenda modificativa na medida em que propõe apenas modificações na composição do Comitê de Direitos das Ondas da Foz do Rio Doce, responsável por efetivar a representação pública do ente reconhecido no PROJETO DE LEI N. 82/2023, insculpido no seu artigo 3°, o que não alteraria em nada os fundamentos jurídicos lançados no projeto originário em destaque.
Sendo assim, mantendo os próprios fundamentos do parecer exarado nos autos do PROJETO DE LEI Nº 82/2023, somos pela viabilidade da emenda modificativa que ora se analisa.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que a emenda ora analisada apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente emenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que a matéria do PROJETO DE LEI Nº 82/2023 encontra-se dentro de sua competência prevista regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, I e 153, I, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da emenda em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2024 14:38:53 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/04/2024 14:39:08 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2024 11:18:26 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 16/04/2024 11:18:59 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Complemento da Ação: Projeto de emenda lido na sessão ordinária do dia 15/04/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2024 12:17:00 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo |
Envio: 15/04/2024 12:17:00 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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