Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 622 dias, 15 horas, 23 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/03/2023 09:47:48 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 22/03/2023 15:13:01 |
Ação: Arquivar a Pedido do Autor
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Tempo gasto: 13 dias, 5 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Segue para arquivamento, conforme pedido realizado pelo autor.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2023 08:50:59 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/03/2023 13:11:06 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 30 dias, 4 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador RONALD PASSOS PEREIRA, visando como determina sua Ementa: “VEDA A CONCESSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE LINHARES, DE BENEFÍCIOS QUE ESTA LEI MENCIONA A PESSOAS QUE TIVEREM SIDO CONDENADAS PELOS CRIMES IMPLICADOS NA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)”.
Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a competência é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Por oportuno, devemos ressaltar que não existe vício de iniciativa no Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa legislar sobre restrição de concessão de benefícios pela Administração Municipal a pessoas que tiverem sido condenadas, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena, por crimes com implicação na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, denominada de Lei Maria da Penha, na medida que não invade a competência privativa do chefe do executivo, pois não envolve programas de governo, haja vista que estamos diante de competência comum dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil RONALD PASSOS PEREIRA, estamos diante de projeto que visa no âmbito municipal, combater a violência doméstica e familiar contra a mulher atingindo diretamente o bolso do agressor, uma vez que este fica impedido de receber qualquer tipo de benefício fiscal, incentivos de parcelamento e outros similares que são disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal de Linhares.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria sob análise, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo Municipal. Pelo contrário, tratando-se de concessão de benefícios, a matéria quanto a iniciativa é classificada como de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo para dar início ao processo legislativo.
Vale dizer, ainda, que a Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade quanto à iniciativa de leis que versem sobre matéria que regula a concessão de benefícios, sendo ela, pois, de competência concorrente entre o Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara, suas Comissões e os Vereadores. Ou seja, a matéria não está inserida entre os temas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que o tema pode ser tratado em lei de iniciativa de vereador.
De mais a mais, a presente lei vem dar concretude as políticas voltadas a inibir a violência preconizadas na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, denominada de Lei Maria da Penha, no âmbito municipal quanto a matéria de sua competência.
Como assentado na jurisprudência do excelso STF, norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, por tratar-se de assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30), não viola o pacto federativo insculpido no art. 2° da CRFB/88.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2023 08:39:36 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2023 08:48:03 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2023 17:00:02 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/02/2023 13:24:21 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 17 dias, 20 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 02/02/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/01/2023 13:23:43 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 04/01/2023 13:23:43 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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