Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/09/2022 09:31:36 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:32:11 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.075, de 19 de setembro de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2022 09:30:25 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:30:38 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2022 09:29:04 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:30:16 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Autógrafo nº 055/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº013773/2022 em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2222/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 05/09/2022 09:19:00 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/09/2022 11:08:45 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 49 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio César Machado da Silva tendo por objeto instituir o Dia Municipal do Vigilante.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2654/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 23/08/2022 13:28:53 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/08/2022 13:53:30 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 7 dias, 24 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 29/08/2022. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1989/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 25/07/2022 10:42:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 18/08/2022 09:22:29 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 23 dias, 22 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2558/2022 - PARECER
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Recebimento: 04/07/2022 16:52:50 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 12/07/2022 12:25:14 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 7 dias, 19 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1964/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 22/06/2022 11:55:58 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/07/2022 10:49:50 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 22 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 3642/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR, visando como determina sua Ementa: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO VIGILANTE”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre datas comemorativas, bem como instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares o “DIA MUNICIPAL DO VIGILANTE”, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR, estamos diante de projeto que visa incluir no calendário oficial do município de Linhares/ES, o “dia municipal do vigilante”, a ser comemorado anualmente no dia 20 de junho, reconhecendo, portanto, a importância dos vigilantes.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal é atribuição típica da competência legislativa, o qual possui iniciativa concorrente.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Vale dizer, a circunstância de se instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares, o “DIA MUNICIPAL DO VIGILANTE” a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de junho, não obriga o Poder Público Municipal à efetiva realização de comemoração ou festividade oficial, pois a finalidade inequívoca da norma, conforme justificativa apresentada é dar o devido reconhecimento aos profissionais que trabalham na segurança privada e que não tem a visibilidade à altura da essencialidade da carreira.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Destacamos, por oportuno, que em sendo a iniciativa parlamentar, não poderá o projeto de lei implicar em imposição de ônus ou custos ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2° da Lei Maior.
No caso do projeto de lei sob análise, não vislumbramos óbices à inclusão da referida data no calendário oficial, desde que não exista lei local obrigando o Executivo a promover ações em todas as datas constantes do calendário oficial.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 16:33:29 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/06/2022 16:35:53 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/06/2022 16:32:22 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/06/2022 14:37:43 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 13/06/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/06/2022 14:58:37 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 08/06/2022 14:58:37 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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