Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado em Razão do Veto |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/07/2022 08:13:18 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/07/2022 08:14:49 |
Ação: Veto Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ofício n º 223/2022 comunicando a manutenção do Veto Total, entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 19/07/2022, protocolizado sob o nº010965/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1659/2022 - Ofício
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Recebimento: 20/07/2022 08:11:24 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/07/2022 08:13:11 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Mensagem nº010, de 15 de junho de 2022, comunicando veto total do autógrafo nº 030/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/07/2022 08:07:16 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/07/2022 08:11:14 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 030/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº008464/2022 em 01/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1658/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 26/05/2022 11:14:16 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/05/2022 11:16:14 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Roque Chile de Souza que dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por entidades beneficentes e sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1513/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 04/05/2022 09:19:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 05/05/2022 14:36:04 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1164/2022 - PARECER
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Recebimento: 17/03/2022 12:44:17 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 05/04/2022 10:56:07 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 18 dias, 22 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 709/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 25/02/2022 12:20:12 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2022 15:28:46 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 18 dias, 3 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 20/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ROQUE CHILE, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA GERADOS POR ENTIDADES BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS, DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, importante salientar que é a União que tem competência privativa para legislar sobre energia conforme artigo 22, IV da CRFB/88. Senão vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”; (grifei e negritei)
A Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
Já a Lei Federal n° 9.427/96, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, especificando no seu artigo 2º, in verbis:
“Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.”
Ou seja, a União tem competência exclusiva para legislar sobre energia elétrica. E cabe unicamente à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regulamentar as políticas de prestação do serviço.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ROQUE CHILE, estamos diante de proposição que visa efetivar em âmbito municipal a política de compensação de créditos de energia solar fotovoltaica, com intuito de beneficiar as entidades beneficentes sem fins lucrativos sediadas no território do município de Linhares.
Apesar do projeto de lei trazer matéria bastante relevante e benéfica ao interesse das instituições beneficentes, deve-se registrar que não há falar em competência legislativa do município para tratar do tema, e, consequentemente, há claro vício de iniciativa.
Diante disso, não pode prosperar o projeto de lei em questão, ante a ausência de competência legislativa do município para tratar do tema, e, consequentemente, por claro vício de iniciativa. Frise-se: a regulamentação da matéria cabe à União; não sendo possível, portanto, que a iniciativa se dê pela Câmara Municipal.
Ademais, a alteração esbarraria diretamente nas obrigações da empresa concessionária, no caso a EDP- ESCELSA, o que por mais uma razão, não pode ser admitido, pois interfere nas condições contratuais das distribuidoras.
Sendo assim, isso é suficiente para concluir pela indiscutível violação da competência privativa da União, vide artigos art. 21, XII, "b"; 22, IV e 175, todos da CF/88, não havendo que se falar em competência concorrente, prevista no art. 24 da CF/88.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO à APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE N°. 20/2022, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/02/2022 16:07:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/02/2022 16:07:40 |
Ação: Redistribuição Interna
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2022 15:37:07 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 22/02/2022 13:54:32 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 21/02/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2022 11:47:35 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 17/02/2022 11:47:35 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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