Recebimento: 03/07/2025 16:56:48 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/07/2025 14:50:58 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 104/2025
Processo nº 9849/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. OBRIGATORIEDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO A TODAS AS SOLICITAÇÕES INSERIDAS NO SISTEMA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA OU DE CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES NOVAS AO PODER EXECUTIVO. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se estabelecer a obrigatoriedade de atribuição de número sequencial de protocolo a todas as solicitações inseridas no Sistema de Regulação Municipal de Saúde, realizadas por unidades da rede pública municipal, conveniada ou contratualizada.
Consta na justificativa que acompanha o PL, tratar-se de medida que visa prestigiar a transparência, a organização e o controle social sobre a fila de espera dos serviços regulados no âmbito do Município de Linhares, especialmente nos casos de cirurgias eletivas, cuja demanda cresce exponencialmente.
O autor do PL sustenta que, ao estabelecer a obrigatoriedade da numeração das solicitações por meio de um protocolo sequencial, busca-se assegurar maior clareza à população quanto à sua posição na fila, a data da entrada e o andamento da solicitação, além de auxiliar o próprio Poder Executivo no planejamento da oferta e monitoramento da regulação.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, que a proposta legislativa encontra respaldo constitucional, notadamente no art. 30, I, da CF/88, que prevê a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local.
A transparência no acesso aos serviços de saúde locais, sobretudo no que se refere ao SUS municipal, é assunto de interesse local e, portanto, inserido na esfera de atuação legislativa da Câmara Municipal.
Ademais, não há impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, o PL não interfere na estrutura da Administração nem cria atribuições estranhas às competências já estabelecidas aos órgãos envolvidos.
Inclusive, conforme se extrai do art. 2º do PL, o controle se dará por meio dos sistemas já existentes e utilizados pelo Poder Executivo, o que permite duas conclusões:
1 – Não haverá aumento de despesas públicas;
2 – O controle já é (ou deveria ser) realizado pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, bastando, então, com a aprovação do PL, maior organização e transparência de seus atos, o que já é o esperado por todos.
Quanto ao mérito do PL, a meu ver o PL encontra amplo embasamento jurídico.
O PL atende o interesse público relevante, proporcionando maior transparência, controle social e rastreabilidade na fila do SUS municipal. Isso é especialmente importante em cirurgias eletivas, que muitas vezes carecem de critérios claros para acompanhamento.
Ademais, reforça os princípios da Proteção ao usuário do serviço público (Lei nº 13.460/2017 – Código de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos); da Eficiência; e da Publicidade.
Quanto a este último, o art. 5º, XXXIII e o art. 37, caput, da CF/88 garantem o direito à informação e impõem publicidade como princípio da Administração Pública.
Além disso, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reforçam o dever de transparência ativa e o direito de acesso a informações de interesse público.
Portanto, note, a obrigação que se pretende estabelecer por lei municipal decorre diretamente da Constituição e demais Leis Federais que tratam do tema.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei 12.527/2011:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
A Lei de Acesso à Informação, acima, não deixa dúvida quanto ao dever de transparência.
Ou seja, o Projeto de Lei em exame não cria nenhuma atribuição nova ao Poder Executivo, mas tão somente reforça o dever e compromisso que se deve ter com a transparência dos atos.
Outro ponto que merece ser novamente destacado é que a execução da obrigação prevista no PL não implicará na geração de gastos, uma vez que a publicização deverá ser realizada por meio de ferramentas já existentes que, inclusive, fazem parte da rotina da Administração Pública.
Porém, ainda que culminasse na geração de despesas, cediço que o Projeto de Lei de iniciativa de vereador que, mesmo gerando despesas ao Poder Executivo, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos, estará apto a prosseguir para apreciação e votação em Plenário, na medida em que não há falar, em tal caso, em vício de iniciativa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911:
NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Quanto à técnica legislativa, faço algumas pequenas ponderações.
Primeiro, o preâmbulo, que é a parte do PL que contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se encontra investida, a disposição constitucional ou legal em que se funda, e quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma, deve ser colocado abaixo da ementa e acima do art. 1º.
No presente PL, percebe-se que o preâmbulo foi colocado acima da epígrafe, cabendo uma adequação ao final.
Segundo, o art. 3º parece estar incompleto ("...data da...") — é necessário revisar a redação.
São pequenas alterações, mas que garantem a total eficiência da obrigação.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE do PL, estando o PL apto para prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para se manifestar sobre as matérias relacionadas à saúde.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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