Recebimento: 22/05/2025 12:12:33 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 11 horas, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/05/2025 14:01:59 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/05/2025 17:41:24 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 78/2025
Processo nº 7019/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS MÃES SOLO CONTRA DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
Pretende-se pelo PL em exame estabelecer a proibição de qualquer forma de discriminação direta ou indireta contra mães solo no âmbito dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do município de Linhares/ES.
Esclarece a proponente do PL que a realidade dessas mulheres, mães solo, é marcada por jornadas duplas ou triplas, desvalorização no mercado de trabalho e ausência de suporte institucional.
Reforça a vereadora que a valorização das mães solo é um passo essencial para construir uma administração pública mais justa, inclusiva e alinhada aos princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Ultrapassada a análise quanto à iniciativa, passa-se à verificação das demais questões de mérito.
O Projeto de Lei em análise encontra respaldo nos princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, especialmente os da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), igualdade (art. 5º, caput) e valorização da família (art. 226). Esses princípios devem orientar a formulação de políticas públicas e a edição de normas infraconstitucionais, inclusive em âmbito municipal.
Nesse contexto, a vedação de discriminação contra mães solo em serviços e relações com a Administração Pública municipal é uma forma de concretizar referidos princípios no âmbito municipal.
O PL, portanto, está orientado à promoção de justiça social, inclusão e eliminação de barreiras históricas enfrentadas por essas mulheres.
Por tais razões, o PL encontra-se apto a ter sua regular tramitação.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, em razão de sua atribuição regimental para exarar parecer sobre Direitos da Mulher e Direitos Humanos.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/05/2025 13:29:06 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/05/2025 13:33:32 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao procurador jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2025 11:56:42 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 20/05/2025 12:37:56 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 41 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 19/05/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2025 09:14:01 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 14/05/2025 09:14:01 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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