Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 247 dias, 11 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/03/2024 09:55:35 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/03/2024 09:57:26 |
Ação: Arquivamento á Pedido do Autor
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei arquivado a pedido da autora, aprovado na sessão ordinária do dia 11/03/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2024 12:43:50 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 27/02/2024 12:44:54 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto ao vereador Juarez Donatelli, na sessão ordinária do dia 26/02/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/02/2024 13:59:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 22/02/2024 14:17:58 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares- ES
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 484/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 16/02/2024 12:28:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 20/02/2024 13:45:26 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 16 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 453/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 20/12/2023 11:33:03 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 07/02/2024 10:29:17 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 48 dias, 22 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 389/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 27/11/2023 15:41:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/12/2023 15:08:41 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 16 dias, 23 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 123/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA. INVIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se criar o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e conveniada.
Quanto aos aspectos jurídicos, o PL não merece prosperar por duas razões.
A uma, o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/2003, em seu art. 19, já faz previsão da mesma regra que se pretende regulamentar.
Em verdade, o Estatuto é até mais amplo, estabelecendo a obrigação da notificação tanto no caso de suspeita quanto na hipótese de confirmação de violência praticada contra a pessoa idosa, enquanto o PL faz previsão apenas para os casos atendidos e diagnosticados, conforme art. 2º.
Além disso, o Estatuto do Idoso também se mostra mais abrangente em relação aos órgãos que devem ser comunicados: enquanto o PL determina a comunicação tão somente para o Ministério Público, o Estatuto estabelece a obrigação de notificação para a autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Estadual da Pessoa Idosa e Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
A duas, o art. 3º do PL prevê que o descumprimento da obrigação acarretará crime de prevaricação por parte dos responsáveis que tomaram conhecimento da violência praticada contra a pessoa idosa e se eximiram de adotar as providências cabíveis ao caso.
Assim o fazendo, o vereador extrapolou os limites da competência legislativa municipal, haja vista estar legislando sobre Direito Penal, matéria de competência legislativa da União, nos termos da Constituição Federal.
Afirma-se assim porque para a configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, são exigidos outros elementos, a exemplo do interesse ou sentimento pessoal.
Senão vejamos:
Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Da forma prevista no PL, está sendo afastado o citado “interesse ou sentimento pessoal” para configuração do crime, o que é inadmissível.
Diante disso, entendo pela inviabilidade do Projeto de Lei em exame.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Todavia, o vício de iniciativa, conforme visto, inviabiliza o prosseguimento da matéria.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à segurança e saúde.
Deverá tramitar, igualmente, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, haja vista tratar de direito da pessoa idosa.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2023 12:39:01 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/11/2023 12:46:45 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2023 15:02:06 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/11/2023 10:46:26 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 20/11/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2023 13:57:26 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 13/11/2023 13:57:26 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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