Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 338 dias, 9 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/11/2023 17:27:56 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2023 11:04:36 |
Ação: Arquivamento á Pedido do Autor
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Tempo gasto: 39 dias, 17 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei arquivado a pedido da autora, requerimento nº 9178/2023 apreciado em sessão ordinária do dia 18/12/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2023 12:41:18 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 08/11/2023 11:52:15 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3189/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 23/10/2023 11:55:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 01/11/2023 12:14:52 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 9 dias, 19 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3129/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 25/09/2023 09:56:44 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/10/2023 11:48:54 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 28 dias, 1 hora, 52 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 96/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora PAMELA GONÇALVES MAIA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA E EMPREENDEDORA NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO”.
Antes de adentrarmos nos aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei, traçaremos breves linhas sobre o tema do projeto ora analisado, qual seja, “Educação Financeira e Empreendedora”.
O projeto de lei que visa implementar “Educação Financeira e Empreendedora”, nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas redes públicas e privadas do município de Linhares, tem como objetivo preparar os jovens para um futuro mais equilibrado, com finanças estáveis e menor índice de endividamento.
Não obstante, tal matéria está reservada a iniciativa da União para deflagar o processo legislativo.
É de se concluir, assim, que o município não tem competência material para legislar sobre Educação Financeira e Empreendedora, haja vista que assim o fazendo acabaria por interferir na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e, no plano infraconstitucional, a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), lei essa cuja competência material é reservada a União que compete privativamente legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do artigo 22, da CF/88.
De mais a mais, para corroborar com a falta de competência para legislar sobre o tema “Educação Financeira”, não cabe ao município se imiscuir sobre educação nas escolas de ensino médio, haja vista que sua competência está reservada a educação infantil e de ensino fundamental, conforme artigo 30, VI da CRFB/88.
Sobre educação, vale ressaltar novamente, a Constituição é clara ao atribuir à União, no artigo 22, XXIV, competência privativa para legislar sobre “diretrizes e bases da educação”.
Entrementes, a Base Nacional Comum Curricular e regime de colaboração está legitimada pelo pacto interfederativo, nos termos da Lei nº 13.005/2014, que promulgou o PNE (Plano Nacional de Educação), que determinou diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de 2014 a 2024. Dentre as diversas matérias de aprendizagens essenciais, a educação financeira passou a ser obrigatória em todas as turmas, do ensino infantil ao médio, desde 2020, por demanda da BNCC.
Sem prejuízo, contudo, do Poder Público e a família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito dentre outros à educação financeira.
A título de sugestão, recomendo a nobre vereadora que sugere ao chefe do Poder Executivo Municipal a utilização do material gratuito sobre Educação Financeira nas escolas disponibilizado pelo MEC através do sítio https://www.vidaedinheiro.gov.br/.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer contrário ao projeto de lei em testilha, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/09/2023 14:14:47 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/09/2023 14:17:10 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2023 14:14:21 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/09/2023 13:39:36 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 18/09/2023. Encaminhado para a elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2023 13:32:13 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 11/09/2023 13:32:13 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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