Recebimento: 30/04/2025 15:47:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/05/2025 15:56:31 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 12 dias, 9 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 67/2028
Processo nº 6004/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO INFANTOJUVENIL NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
Por meio do PL em exame, pretende-se instituir e incluir no calendário oficial do município de Linhares/ES a Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão Infantojuvenil, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de outubro.
Conforme consta na justificativa que acompanha o PL, a escolha do tema decorre da crescente incidência de casos de depressão entre crianças e adolescentes, condição que, muitas vezes, passa despercebida por pais, educadores e até mesmo por profissionais da saúde. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, a depressão é uma das principais causas de sofrimento e incapacidade entre jovens no mundo, sendo fundamental o seu reconhecimento precoce.
Esclarece, ainda o Parlamentar que a proposta não impõe obrigações ao Poder Executivo, respeitando os limites da iniciativa parlamentar, e visa estimular parcerias com a sociedade civil, instituições de ensino e profissionais da área da saúde, sem criação de despesas obrigatórias.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Segundo, porque, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se que a instituição de uma data, seja comemorativa ou de referência, envolve todo o município e traz benefícios para a população em geral, ainda mais em se tratando da instituição de data cujo propósito está voltado à promoção da saúde mental e ao cuidado com as crianças e adolescentes, tratando-se, portanto, de medida de relevante interesse social.
Vale registrar, ainda, que no ano de 2017 foi aprovado, na Câmara Municipal de Linhares, um Projeto de Lei semelhante ao que se encontra em análise, resultando na promulgação da Lei Municipal nº 3.709/2017, a qual, todavia, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio da Ação de Inconstitucionalidade nº 0003616-57.2018.8.08.0000.
No entanto, analisando o PL em apreço, constata-se ter sido afastado o vício que maculava a matéria.
Explico.
Pela Lei nº 3.709/2017 haviam sido criadas novas atribuições ao Poder Executivo, o que, como é sabido, não é permitido. Tanto é que, como resultado, a lei foi declarada inconstitucional pelo TJES.
No presente PL, o Vereador, sabiamente, retirou os vícios do PL, estabelecendo, de maneira facultativa, atividades e parcerias que poderão ser realizadas na semana de referência, como forma de conscientização e efetivação das ações.
O PL, portanto, encontra-se apto para ter regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, conforme alínea “a” do inc. III do art. 62 do Regimento Interno que estabelece a atribuição desta Comissão se manifestar acerca da instituição de datas comemorativas e aspectos relacionados à saúde.
O PL deverá tramitar, também, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, em razão de sua atribuição regimental para exarar parecer sobre PL’s relacionados às crianças e adolescentes.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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