Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 379 dias, 3 horas, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/11/2023 16:02:49 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/11/2023 14:24:13 |
Ação: Arquivamento á Pedido do Autor
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Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei enviado para o arquivamento, conforme requerimento da autora aprovado na sessão ordinária do dia 27/11/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2023 16:29:30 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/11/2023 12:45:25 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Concedida vista do projeto ao vereador Juarez Donatelli na sessão ordinária do dia 13/11/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2023 14:40:44 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/11/2023 12:17:01 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 19 dias, 21 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto a vereadora Pâmela Maia na sessão ordinária do dia 06/11/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 13:11:55 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/10/2023 12:29:40 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Concedida vista do projeto ao vereador Urbano Davila, na sessão ordinária do dia 16/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 12:05:05 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 10/10/2023 12:05:41 |
Ação: Adiamento/Vista
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto ao vereador Urbano Davila, na sessão ordinária do dia 09/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2023 14:05:48 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 04/10/2023 11:26:08 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2759/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 25/09/2023 11:06:22 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 28/09/2023 11:27:56 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 3 dias, 21 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2690/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 09/08/2023 16:28:03 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/09/2023 12:58:04 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 39 dias, 20 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 78/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora THEREZINHA VIEIRA VERGNA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PARA O PROPRIETÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA DA QUAL SE ORIGINAR LIGAÇÃO FRAUDULENTA DIRECIONADA PARA O SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (192), A GUARDA-MUNICIPAL (153), A DEFESA CIVIL, E OS DEMAIS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
“Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:”.
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a aplicação de multa para o proprietário de linha telefônica da qual se originar ligação fraudulenta, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma encontra guarida no CF/88. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, inciso I, in verbis:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
A justificação do projeto em análise tem como objetivo coibir a prática de trotes telefônicos direcionados aos serviços prestados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU – 192), a Guarda-Municipal (153), a Defesa Civil, e os demais serviços de urgência e emergência mantidos pelo Município de Linhares.
Como essa matéria a princípio nos levaria ao entendimento de que caberia apena a União a competência para legislar sobre telecomunicações, haja vista que o STF possui entendimento de que a iniciativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União (artigo 22, inciso IV, da CF), entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, na medida em que apenas disciplina assuntos de interesse local.
Esse entendimento do STF está ancorado na tese de repercussão geral fixada da seguinte forma: ”É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)”.
Noutro giro, há casos em que o próprio STF considerou constitucionais leis locais que apenas tangenciavam os serviços de telecomunicações. O primeiro é o da Lei 7.574/2017, do Estado do Rio de Janeiro, que impõe a obrigação de informar ao consumidor a identidade dos funcionários que prestariam serviços de telecomunicação em sua residência ou sede (ADI 5745/RJ). O segundo é o da Lei 6.295/2012, também do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre multas de fidelidade em aquisições de aparelhos celulares (ADI 4908/RJ).
Depreende-se desses casos que os entes locais não podem impor obrigações relacionadas à organização e prestação dos serviços de telecomunicações em si, por exemplo, afetando a política tarifária ou a relação entre operadoras e ente federal.
Por outro lado, a princípio, não seriam inconstitucionais leis locais que disciplinarem assuntos acessórios aos serviços; ou impuserem obrigações de caráter meramente informativo ao consumidor.
Desse modo, não haveria inconstitucionalidade por vício de iniciativa no presente projeto de lei. Nesse diapasão, devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/08/2023 15:24:13 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/08/2023 15:40:51 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 13:02:13 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/08/2023 15:10:31 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 07/08/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2023 10:11:16 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Therezinha Vergna Vieira |
Envio: 03/08/2023 10:11:16 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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