Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
Tempo gasto: 529 dias, 21 horas, 31 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 28/08/2023 15:48:54 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 19/09/2023 14:07:22 |
Ação: Arquivar a Pedido do Autor
|
Tempo gasto: 21 dias, 22 horas, 18 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de Lei encaminhado para arquivamento conforme requerimento aprovado na sessão ordinária realizada no dia 18/09/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/08/2023 08:42:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 17/08/2023 10:49:21 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 8 dias, 2 horas, 6 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2238/2023 - PARECER CCJ
|
|
|
Recebimento: 05/07/2023 09:05:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/08/2023 10:50:42 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 33 dias, 1 hora, 45 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 68/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora THEREZINHA VIEIRA VERGNA, visando como determina sua Ementa: “INCENTIVA A ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
“Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:”.
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre o incentivo a adoção responsável de animais, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, inciso I, in verbis:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
A justificação do projeto em análise ressalta que a adoção responsável de animais é uma prática fundamental para combater o abandono e os maus-tratos, garantindo que os animais tenham uma vida digna e feliz. Sendo assim, a criação de uma Lei de Benefícios para quem adotar animais tem como objetivo incentivar e reconhecer as pessoas que decidem dar um lar a esses animais, promovendo uma cultura de adoção e bem-estar animal.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 61, da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Esse entendimento está ancorado no fato de que, em matéria tributária, a competência legislativa é concorrente (art. 61 da CF e art. 63 da CE).
Desse modo, não haveria inconstitucionalidade por vício de iniciativa no presente projeto de lei que institui incentivo fiscal para quem adotar animais no município de Linhares, pois a norma não estaria versando sobre matéria orçamentária, nem aumentando a despesa do Município.
Nesse diapasão, devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/07/2023 16:10:22 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/07/2023 16:11:37 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/06/2023 09:53:26 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2023 14:40:17 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 46 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 03/07/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/06/2023 09:09:27 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Therezinha Vergna Vieira |
Envio: 30/06/2023 09:09:27 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|