Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Inadmissibilidade Total |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 24/04/2024 13:02:51 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 24/04/2024 13:03:55 |
Ação: Finalizado Prazo para Recurso
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Finalizado prazo para apresentação de recurso na forma regimental. Encaminhado para arquivamento.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 26/03/2024 10:12:01 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 26/03/2024 10:12:43 |
Ação: Parecer Lido
|
|
Complemento da Ação: Leitura do parecer na sessão ordinária do dia 25/03/2024.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/03/2024 11:40:03 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 20/03/2024 10:39:56 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
|
Tempo gasto: 18 dias, 22 horas, 59 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado pela CCJ
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 883/2024 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 06/12/2023 15:40:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/02/2024 16:52:07 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 85 dias, 1 hora, 11 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 131/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. PREVÊ A SABATINA DOS DIRETORES OU PRESIDENTES DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL E DO PROCURADOR GERAL MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. FERE A SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO STF. INVIABILIDADE.”
O presente PL, de iniciativa de vereador desta Casa de Leis, tem por objetivo estabelecer o procedimento de sabatina dos diretores ou presidentes das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Corregedor da Guarda Municipal e Procurador Geral Municipal no âmbito do município de Linhares/ES.
Nos termos do art. 1º do PL, os profissionais indicados e/ou eleitos para os referidos cargos serão submetidos à sabatina pública na Câmara Municipal de Linhares.
Quanto aos aspectos jurídicos, em que pese a relevância da matéria, deve-se registrar que Projeto de Lei não pode prosperar, haja vista que invade a esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo, ferindo, com isso, o princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou na ADI 2167/RR, entendendo pela inconstitucionalidade da norma que submete ao Poder Legislativo prévia arguição e aprovação dos cargos de dirigentes nomeados pela Chefe do Executivo. Senão vejamos:
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
No mesmo caminho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2245683-13.2021.8.26.0000, assim se manifestando:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 10.407/21 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – SUBMISSÃO DO INDICADO AO CARGO DE DIRETOR GERAL DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL À SABATINA DA CÂMARA DE VEREADORES – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES – PRIVILÉGIO INSTITUÍDO EM LEI A DETERMINADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 8º, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 10.407/21, do Município de Santo André. 2. Os projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo podem sofrer emendas parlamentares desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, (a) não importem aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, CF. Precedentes. 3. A submissão prévia ao Legislativo das nomeações, pelo Executivo, para cargos de dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados, configura indevida afronta à reserva de Administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do Chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública. Entendimento recente do STF. Ofensa aos artigos 5º, 47, II, VI e VII, e 144, todos da Constituição Bandeirante. 4. Dispositivo que assegura privilégio a alunos de determinada instituição de ensino. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência. Ofensa aos artigos 4º e 111 da Constituição Bandeirante. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Em síntese, entende-se que a medida afeta o preceito constitucional da separação de poderes, haja vista que interfere diretamente na autonomia do Chefe do Executivo, bem como na estrutura daquele Poder.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina CONTRARIAMENTE ao prosseguimento do projeto de lei.
Na hipótese de as Comissões Permanentes desta Casa de Leis adotarem entendimento contrário ao que ora se apresenta, deve-se lembrar que para aprovação da matéria as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAIORIA SIMPLES, adotando-se o PROCESSO SIMBÓLICO de votação, pois o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado para aprovação do presente Projeto de Lei.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que a matéria não se encontra elencada nas competências das demais Comissões Permanentes.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/11/2023 16:01:53 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/11/2023 16:02:57 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/11/2023 14:31:28 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/11/2023 13:51:22 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 19 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 27/11/2023. Encaminhado para a elaboração de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/11/2023 13:51:16 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 21/11/2023 13:51:16 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|