| Recebimento: 10/04/2026 13:22:44 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 8 dias, 10 horas, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 09/04/2026 12:58:48 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 09/04/2026 14:08:41 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária n° 5/2026 de iniciativa do Vereador Caio Ferraz, tendo por objeto alterar dispositivos da Lei Municipal nº 4.377, de 19 de dezembro de 2025, que institui o Programa Bike Legal no Município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo, realizadas em conformidade à Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1436/2026 - Redação final
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| Recebimento: 07/04/2026 08:37:13 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 07/04/2026 08:38:45 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 06/04/2026. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1672/2026 - REGISTRO DE VOTAÇÃO
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| Recebimento: 11/03/2026 16:27:25 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 25/03/2026 16:22:16 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 13 dias, 23 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa, no que se refere ao mérito da proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1412/2026 - Parecer da Comissão Residual
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| Recebimento: 04/03/2026 17:48:38 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 10/03/2026 10:07:15 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 16 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1042/2026 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 04/03/2026 15:46:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/03/2026 16:25:39 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 5/2026
Processo nº 1507/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.377, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA BIKE LEGAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se realizar alterações na Lei municipal nº 4.377/2025, a qual institui o Programa Bike Legal no Município de Linhares.
Denota-se que as alterações são pontuais, tendo o intuito de aprimorar a redação vigente, conferindo-lhe maior clareza quanto aos equipamentos regulados por essa lei, evitando inconsistências, além de conferir maior coerência normativa e efetividade prática.
Uma das alterações que merece destaque é a inclusão do art. 2º-A:
Art. 2º-A É recomendável a utilização de capacete de proteção por condutores de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos, como medida de segurança pessoal e de prevenção de acidentes, observadas as diretrizes e recomendações dos órgãos de trânsito competentes.
Parágrafo único. A recomendação prevista no caput não possui caráter obrigatório, nem enseja aplicação de sanções administrativas, devendo ser promovida por meio de ações educativas e campanhas de conscientização.
Nesse particular, o Vereador reforça, por meio da justificativa que acompanha o PL, a natureza orientadora e preventiva da política pública, priorizando ações educativas e de conscientização da população.
Outra modificação é a revogação do inc. II do art. 5º, esclarecendo o vereador proponente da Emenda a necessidade da revogação com vistas a eliminar possível vício de competência, tendo em vista que a Resolução CONANDA não dispõe como obrigatório o registro dos veículos para fins de eventual responsabilização administrativa.
Registre-se não haver qualquer óbice em relação às alterações que se pretende promover na Lei municipal nº 4.377/2025, as quais, inclusive, estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE do PL, estando o PL apto para prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, de acordo com o disposto na alínea “a” e “d”, ambas do inc. III, art. 62 do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/02/2026 12:49:18 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/02/2026 13:27:11 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/01/2026 14:31:34 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/02/2026 14:15:01 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 02/02/2026.Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/01/2026 13:37:14 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Caio Ferraz |
| Envio: 26/01/2026 13:37:14 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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