Recebimento: 13/03/2025 13:39:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/03/2025 15:54:55 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 18 dias, 2 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 32/2025
Processo nº 2619/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL ÀS MÃES QUE SE DEDICAM INTEGRALMENTE AO CUIDADO DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Pelo presente Projeto de Lei pretende-se garantir prioridade de atendimento psicossocial às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Linhares.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social à saúde, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Registre-se que o julgamento do STF, ora colacionado, refere-se à criação de um programa de governo, que, normalmente, traz ações governamentais robustas, que impactam diretamente o Poder Executivo. Portanto, note, se para algo muito maior é admitida a iniciativa parlamentar, justifica-se, com ainda mais razão, a iniciativa parlamentar no presente caso, que pretende priorizar o atendimento psicossocial às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Ademais, conforme registra a autora do PL na mensagem que o acompanha, o objetivo é minimizar os impactos da sobrecarga física, emocional e financeira enfrentada, diariamente, por essas mulheres, garantindo-lhes um devido suporte dentro do sistema único de saúde e da assistência social, municipal.
Além disso, conforme informado na mensagem, os mecanismos de suporte não estão criando obrigação nova por parte do Poder Executivo Municipal, pois já existe o atendimento domiciliar no âmbito da saúde e da assistência social, do município de Linhares, não impondo, portanto, a aquisição de nenhum equipamento público. Igualmente, não exige estrutura de pessoal extra, por parte desses segmentos (saúde e assistência social), vez que utilizará a estrutura pessoal já existente.
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental relacionada à saúde.
Deverá, também, passar pelo crivo da Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde e assistência social à mulher.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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