Recebimento: 02/10/2025 17:00:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/10/2025 17:02:55 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 4 dias, 2 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 169/2025
Processo 15901/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Por meio do presente Projeto de Lei – PL pretende-se a instituir o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", programa do Município de Linhares, que visa adquirir, coletar, recondicionar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, tais como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos.
A justificativa do projeto destaca, além de outros pontos, a necessidade de apoio a protetores independentes e ONGs da causa animal, que enfrentam dificuldades para garantir o cuidado básico de animais resgatados.
No que toca aos aspectos jurídicos, vale anotar, primeiramente, que a iniciativa por parte do Chefe do Executivo é plenamente adequada e constitucional, uma vez que a proposição legislativa cria um programa no âmbito da administração municipal, prevê alocação de recursos do orçamento público e envolve a gestão e a fiscalização de atividades próprias do Poder Executivo.
Assim, iniciado o processo legislativo pelo Prefeito municipal, tenho por seu regular processamento.
Ademais, deve-se registrar que a criação do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais insere-se na competência legislativa do Município. O Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proteção e o bem-estar animal são reconhecidos como matérias de interesse local e parte integrante da proteção do meio ambiente, conforme o art. 23, incisos VI e VII, da CF/88, que estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para "proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora".
A fauna urbana, e sua proteção, é um interesse legítimo da comunidade local. Portanto, o Município de Linhares detém a competência para legislar sobre a matéria, promovendo políticas públicas que visem ao bem-estar dos animais em seu território.
Importante, ainda, constar a finalidade pública ínsita ao PL, na medida em que o seu objetivo é promover a proteção e o bem-estar animal, o que claramente atende a um interesse público e social legítimo, contribuindo para a conscientização e a responsabilidade com a fauna urbana.
Ponto a ser destacado é a previsão contida no art. 6º do PL, o qual prevê as fontes de receita do Programa, incluindo dotações anuais no Orçamento Municipal e recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, além de outras fontes. Essa previsão demonstra a preocupação com a sustentabilidade financeira do programa, sendo relevante, porém, a manifestação da Comissão de Finanças quanto ao ponto, para analisar a adequação dos aspectos financeiros.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão dos aspectos ambientais e sanitários relacionados ao PL.
A matéria deverá, de igual forma, ser objeto de análise da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão das questões financeiras tratadas no PL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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