Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/10/2024 13:57:03 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/10/2024 16:16:58 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto revogar dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 4176/2024 - Redação final
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Recebimento: 02/10/2024 13:39:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 10/10/2024 18:05:23 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 8 dias, 4 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3360/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 17/09/2024 09:55:40 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 26/09/2024 11:23:15 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 9 dias, 1 hora, 27 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3142/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 16/09/2024 09:12:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/09/2024 16:16:44 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2024
“REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que revoga dispositivos da Lei Complementar n° 25, de 19 de setembro de 2023.
A proposição em epígrafe versa sobre a revogação do inciso IV do artigo 15, o inciso X do artigo 15-A e o inciso III do artigo 15-B, todos da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013. Lei esta que dispõe sobre Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município, cria, extingue e altera nomenclatura de cargos.
Em sua mensagem, o Chefe do Poder Executivo Municipal justifica o presente projeto em linhas gerais, informando que a O Ministério Público do Estado do Espírito Santo instaurou procedimento com o escopo de realizar a análise abstrata da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013, especificamente dos artigos 15, 15-A e 15-B, que dispõem sobre as competências da Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Assessoria Especial de Gabinete do Procurador Geral e Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional, respectivamente.
Quadra registrar que o Ministério Público ao analisar as atribuições dos supracitados cargos, constatou-se que as atribuições elencadas no inciso IV do artigo 15, inciso X do artigo 15-A e no inciso III do artigo 15-B, são predominantemente técnicas-jurídicas, ou seja, não são atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Deste modo, com base na autocomposição e a fim de adequar à legislação municipal ao entendimento esboçado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o poder executivo municipal apresenta o presente Projeto de Lei para revogar o inciso IV do artigo 15, o inciso X do artigo 15-A e o inciso III do artigo 15-B da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013, haja vista que trata-se de matéria afeta a iniciativa privada do Prefeito Municipal, conforme artigo 31, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
É de ser destacado que o presente projeto de Lei especificamente no que concerne a deflagração do processo legislativo e, com relação ao que diz respeito ao funcionamento da Administração Municipal, é matéria inserida na esfera exclusiva da iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por força da cláusula de reserva insculpida no artigo 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal.
Registre-se, ainda, que o presente projeto de lei diz respeito à organização e ao funcionamento da Administração Municipal competindo exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo instaurar o processo legislativo, pois acaba por criar obrigações e dispêndios financeiros para o ente público.
Além do mais, o projeto de lei destacado detém o munus reservado no artigo 31, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata de matéria sobre a gestão pública, senão vejamos:
Art. 31 – A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadão, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – São de iniciativa privada do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
(....)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Quanto a competência do chefe do Poder Executivo, assim dispõe o art. 58 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 58. Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Da leitura da propositura, em especial sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, visando revogar tais incisos por concluir-se pela inconstitucionalidade material do inciso IV do artigo 15, do inciso X do artigo 15-A e do inciso III do artigo 15-B, todos da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso III e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL à APROVAÇÃO do Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 12/2024, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/09/2024 12:48:41 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/09/2024 12:49:56 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/09/2024 13:58:37 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 10/09/2024 12:02:11 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 22 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 09/09/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/09/2024 11:21:52 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/09/2024 11:21:52 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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