Recebimento: 30/01/2025 10:23:45 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Resolução |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/01/2025 13:44:04 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2025
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Resolução apresentado pela COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, dispondo sobre a fixação de subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Linhares.
Preliminarmente devemos frisar que a presente propositura está em conformidade com o artigo 52, IX, do Regimento Interno desta casa de leis.
A iniciativa tem amplo respaldo nos termos do artigo 16, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Linhares c/c artigo 205 do Regimento Interno. Senão vejamos, in verbis:
“Art. 16 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
(...)
VI – fixar os subsídios do Prefeito Municipal, ao Vice Prefeito, Secretários e dos Vereadores, observando-se o disposto nos incisos V e VI, “d”, do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e o estabelecido na Lei Orgânica;
Art. 205 O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, art. 37, incisos X e XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso II; art. 153, inciso III, § 2º, inciso I, da Constituição Federal”.
Considerando que é incumbência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, cabe destacarmos os artigos do Regimento Interno que regulamentam essa competência quanto a proposição de resolução que visa fixar subsídio dos vereadores, senão vejamos:
"Art. 51 A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 52 Compete-lhe, entre outras atribuições:
(...)
IX - a iniciativa de projetos de resolução, salvo nos casos de alteração regimental";
Como alhures citado, o Regimento Interno estabelece através de seus artigos 51 c/c 52, IX, que a iniciativa de projeto de resolução é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal.
A proposição teve como signatários o Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal. Portanto, foram atendidos os artigos supramencionados.
Na sua justificação a Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares esclarece que a presente proposição visa recompor parcialmente o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Linhares. Isso porque o valor do subsídio está fixado em R$6.192,00 (seis mil, cento e noventa e dois reais) desde janeiro de 2009.
Esclarece, ainda, que nesse período de 2009 a 2024, a inflação acumulada foi de 145% (cento e quarenta e cinco por cento), calculada pelos índices de preço IPCA e INPC do IBGE (fl.7).
Justifica que a presente proposição toma a roupagem de Resolução por se tratar de matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, na linha do entendimento consolidado do STF (RE 630549-MG, RE 1180581-CE; ARE 657751-MG), revelando-se desnecessária a veiculação em lei, a teor do artigo 29, VI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 25/2000. Registra-se, ainda, que atualmente a remuneração dos Vereadores desta Câmara Municipal está bem abaixo dos subsídios fixados para o Prefeito Municipal, assim como para o Vice-Prefeito e Secretários Municipais (fls. 3/4).
Vale dizer que os decretos legislativos e as resoluções são espécies normativas que não dependem de sanção do chefe do executivo do respectivo ente, pois a competência é exclusiva do Poder Legislativo. Sendo assim, pelo princípio da simetria as Câmaras Legislativas Municipais adotarão como instrumento normativo para fixar os subsídios dos vereadores a Resolução, não se valendo de lei em sentido estrito.
A fim de corroborar com esse entendimento citamos esse aresto do E. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 763.583 CEARÁ[1].
Nessa toada, segue abaixo a fundamentação legal preconizada pela nossa carta magna nos seus artigos 48 e 49, VII, in verbis:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (…)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(…)
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Os projetos de resolução são destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência exclusiva da Câmara Municipal e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Quadra registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/2000, que modificou a redação do artigo 29 da CF, estabeleceu que nos Municípios onde o numero de habitantes varia de cem mil habitantes a trezentos mil habitantes, que o subsídio máximo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, in verbis:
Art. 29 - .................................................
(...)
VI – o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000)
d – em Municípios de cem mil e um habitantes a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Portanto, os valores fixados na presente proposição não atinge o limite constitucional acima indicado, não havendo óbice legal, neste sentido, para a sua aprovação (fls. 8/9).
No mesmo sentido, o inciso VII, do art. 29 e o art. 29-A, inciso II, e seu § 1º, todos da Constituição Federal, ainda estabelecem limites quantitativos máximos a serem observados pelo legislador, relacionados aos gastos com pessoal, como se observa a seguir:
" Art. 29...................
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - ...........................;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
(...)
§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)".
Desta forma, analisando as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, observa-se que o presente projeto de resolução atende as imposições constitucionais e infraconstitucionais no tocante aos limites de gastos com pessoal, o que também autoriza a sua aprovação (fl.6).
Do mesmo modo, o princípio constitucional da anterioridade também foi devidamente observado, já que, a presente proposição, uma vez aprovada, somente gerará efeito a partir da próxima legislatura a se iniciar em 1° de janeiro de 2029.
No que tange ao pagamento diferenciado para o Presidente do Poder Legislativo Municipal, entende-se razoável uma vez que atende aos limites constitucionais e infraconstitucionais, matéria já discutida no Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 026 em seu artigo 3º, in verbis:
“Art. 3º Para o Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixado subsídio diferenciado, em razão do exercício de suas funções representativa e administrativa, observados, contudo, os limites constitucionais e legais”.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Resolução deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, II c/c 156, §1°, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do projeto em destaque, bem como pelas razões acima expostas, entende pela sua viabilidade jurídica, esclarecendo que a competência para expedir normas e medidas administrativas, bem como a iniciativa de projeto de resolução que fixa subsídio de vereadores é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do artigo 51 c/c 52, inciso IX, do Regimento Interno desta casa de leis.
É o parecer, s.m.j.
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4440639
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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