| Recebimento: 23/10/2025 14:40:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
|
|
Tempo gasto: 2 dias, 18 horas, 59 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 22/10/2025 13:47:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/10/2025 07:25:34 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 17 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei Nº 186/2025
Processo nº 17526/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. VIABILIDADE.”
O PL em análise visa autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, estabelecendo no Parágrafo único do art. 1º que ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo I.
Cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei de cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL encontra-se de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz em seu art. 4° que as contratações serão feitas em caráter excepcional por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração, por meio de Decreto.
No que toca à temporariedade da função, o art. 5° estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
No ponto, é importante lembrar que, nos termos da CRFB/88, a regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, devendo sempre o Administrador ter em mente que tal determinação não pode ser subvertida pela contratação temporária.
Assim, havendo necessidade de pessoal, prudente é que o Administrador realize a contratação temporária até que se preencha o cargo, o quanto antes, por servidor efetivo, mediante concurso público.
No caso em tela, verifica-se a real necessidade de realização de concurso público, haja vista que a Administração deve manter este cargo permanentemente em seu quadro de pessoal, tanto é que, em sua mensagem, o Chefe do Executivo dispõe de maneira expressa que a transitoriedade da contratação reside no fato de que ela se dará até que o município possua candidatos aprovados mediante concurso público para suprir a demanda.
De outro lado, certo é que esse serviço não pode ser obstaculizado, justificando-se o preenchimento do terceiro pressuposto, o interesse público.
É indiscutível o interesse público na hipótese, na medida em que a contratação se faz necessária a fim de garantir a continuidade dos serviços essenciais e/ou emergenciais prestados aos munícipes no âmbito da saúde pública municipal.
Por fim, constata-se o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que toca à realização do cálculo do impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesas que seguem anexados aos autos.
Por estas razões, a meu ver, o PL encontra-se apto para sua regular tramitação.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento, por atender o interesse público ínsito à contratação.
No que toca às deliberações do Plenário quanto ao projeto de lei em questão, estas deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com base no art. 137, V, do Regimento Interno (em razão da criação das funções temporárias descritas no parágrafo único do art. 1º do PL), e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, conforme determina o art. 156, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL trata de tema ligado a suas atribuições regimentais relacionadas à saúde.
Além disso, considerando que as futuras contratações acarretarão gasto do erário público, é salutar que o PL seja analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização desta Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 21/10/2025 14:20:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 21/10/2025 14:26:35 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 21/10/2025 13:37:53 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 21/10/2025 13:38:14 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 20/10/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 20/10/2025 17:10:37 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 20/10/2025 17:10:38 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|