Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado em Razão do Veto |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/09/2022 08:32:11 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/09/2022 08:33:27 |
Ação: Veto Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ofício n º 200/2022 comunicando a manutenção do Veto Total, entregue na Prefeitura Municipal de Linhares.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/09/2022 08:30:47 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/09/2022 08:31:45 |
Ação: Veto Total
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Complemento da Ação: Mensagem nº09, de 09 de junho de 2022. Comunicando veto total do autógrafo nº 029/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2022 13:59:54 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/09/2022 08:29:05 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 82 dias, 18 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 029/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº07961/2022 em 24/05/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2191/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 28/06/2022 11:00:45 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 28/06/2022 11:05:42 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: VETO MANTIDO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício de Proposições 200/2022 - MANUTENÇÃO DO VETO
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Recebimento: 23/05/2022 10:41:42 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/05/2022 10:43:35 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria dos Vereadores Ronald Passos Pereira, Alysson Francisco Gomes Reis, Antônio Cesar Machado da Silva, Francisco Tarcisio Silva, Johnatan Depollo, Carlos Almeida Filho, Edimar Vitorazzi, Juarez Santo Donatelli e Waldeir de Freitas que dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos públicos, de pessoas condenadas por crime sexual contra criança ou adolescente.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1436/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 06/04/2022 16:57:42 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 18/05/2022 13:53:24 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 41 dias, 20 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 16/05/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1057/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 24/03/2022 10:46:53 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 01/04/2022 08:22:13 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 678/2022 - PARECER
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Recebimento: 15/03/2022 14:08:36 |
Fase: Votar Recurso do Autor em Parecer pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 22/03/2022 13:09:09 |
Ação: Recurso Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas
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Complemento da Ação: Rejeitado parecer da CCJ sobre a matéria. Recurso do autor aprovado na sessão ordinária do dia 21/03/2022. Encaminhado para emissão de parecer pela Comissão de Mérito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 346/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 15/03/2022 14:07:17 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/03/2022 14:08:23 |
Ação: Recruso Apresentado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Recurso do autor apresentado tempestivamente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2022 17:15:39 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/03/2022 14:07:02 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Parecer de inadmissibilidade lido na sessão do dia 14/03/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2022 00:00:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/02/2022 11:03:36 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 000006/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL QUE DISPÕE SOBRE NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PL QUE TRATA DE EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. INVIABILIDADE.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se tornar nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de 12 (doze) anos após o cumprimento da pena.
Em que pese o PL trazer à baila matéria de grande relevância, haja vista que visa preservar no serviço público somente os agentes comprometidos com a moralidade e que repudiam a prática de crimes de extrema gravidade como os contidos no art. 1º do PL, sua propositura padece de vício de competência legislativa, o que impede seu prosseguimento.
Isso porque, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, a competência para legislar sobre Direito Penal pertence à União, e não há dúvida de que os “efeitos da condenação” é matéria com nítido caráter penal.
Inclusive, o Código Penal comporta capítulo próprio tratando dos efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinando-os nos artigos 91 e 92.
Assim, considerando que o PL trata de efeito da condenação para os casos de condenados por crime sexual contra criança ou adolescente, a meu ver a sua propositura fere diretamente regramento constitucional que garante à União legislar acerca do tema.
Não bastasse o vício de iniciativa suscitado, o art. 92 do Código Penal prevê a possiblidade de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando:
a) aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Nota-se, portanto, que o Código Penal já trata das hipóteses em que poderá ser decretada a perda do cargo pelo juiz, prevendo, inclusive, critérios rigorosos para que o efeito da condenação seja aplicado: como a quantidade de pena privativa de liberdade mínima aplicada e a necessidade de decretação da perda do cargo pelo juiz, por não se tratar de efeito automático da condenação.
O PL, da forma em que se apresenta, permitiria a decretação da perda do cargo em razão de qualquer pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que abaixo de 4 anos, bem como passaria a ser um efeito automático da condenação, o que, como visto, não ocorre com o art. 92 do CP.
Com isso, no município de Linhares o efeito da condenação em exame passaria a ser mais gravoso do que nos demais municípios do Brasil afora, o que não pode ser admitido.
Tanto é assim que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.477/2019, de autoria do Deputado Federal Lucas Redecker, com o intuito de alterar o Código Penal, acrescentando o inc. IV ao art. 92, para proibir o exercício de atividade profissional vinculada à criança ou adolescente, quando se tratar de crime cometido contra a dignidade sexual dessas pessoas.
Note a redação do mencionado PL 6.477/2019:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição de exercício de atividade profissional vinculada à criança ou adolescente pelo condenado pela prática de crime contra a dignidade sexual dessas pessoas.
Art. 2º O art. 92 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 92. [...]
IV – a proibição de exercício de atividade profissional vinculada à criança ou adolescente, quando se tratar de crime cometido contra a dignidade sexual dessas pessoas.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ou seja, imbuído do mesmo espírito do parlamentar municipal, pretende-se alterar o Código Penal, notadamente no que toca aos efeitos da condenação, para proibir o exercício de atividade profissional vinculada à criança ou adolescente, quando se tratar de crime cometido contra a dignidade sexual dessas pessoas.
Porém, note, no caso do PL 6.477/2019 será a União que, corretamente, estará legislando.
Portanto, não se encontra fundamento sólido que permita o prosseguimento do presente PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Todavia, o vício apresentado, conforme visto, inviabiliza o prosseguimento da matéria.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno desta Câmara Municipal não prevê quórum especial nem processo diferenciado para votação da matéria tratada.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio ambiente, em razão de suas atribuições afetas à segurança pública.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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