| Recebimento: 01/10/2026 09:11:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 20 dias, 27 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 30/09/2026 13:39:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/09/2026 16:12:41 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 92/2026
Processo nº 15974/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE LINHARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Com o presente PL pretende-se denominar de "Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) Nelci de Jesus Pereira" a escola localizada no Residencial Mata do Cacau, no Município de Linhares/ES.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de bens públicos é também de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, foi devidamente respeitada a iniciativa para proposição da matéria.
Quanto à documentação necessária para a regular tramitação do feito, devem ser feitas algumas ponderações.
O Parlamentar não juntou ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada, deixando de se atentar, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Além disso, o Parlamentar deixou de juntar aos autos a certidão referente à situação da obra, exigida pela Lei municipal n° 2.701, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre regulamentação de projetos de leis denominando praças e logradouros públicos, na cidade de Linhares/ES.
Assim, dispõe o art. 1º da citada lei municipal:
Art. 1º Os projetos de Leis que dispuserem sobre denominação de praças e logradouros públicos, deverão vir acompanhados de documentos que comprovem:
I - certidão de óbito da personalidade a ser homenageada;
II - Certidão da existência e início de execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 4.281/2025)
Extrai-se do inc. II a obrigatoriedade de juntada Certidão da existência e início de execução da obra. Não obstante, referido documento não foi acostado pelo proponente, não sendo possível saber se se trata de obra iniciada, acabada ou se o imóvel se encontra em outra situação.
Diante disso, considerando a exigência contida na Lei municipal n° 2.701, de 21 de junho de 2007, entendo pela necessidade da juntada da certidão ou de algum outro documento que lhe faça às vezes para atestar a situação do bem, a fim de que o PL tenha regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exarar o presente Parecer, opinando por sua VIABILIDADE CONDICIONADA, devendo ser juntado pela Parlamentar a certidão de óbito da pessoa homenageada e a certidão (ou outro documento que a substitua) exigida pela Lei municipal n° 2.701, de 21 de junho de 2007.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2026 17:25:58 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/09/2026 17:27:15 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2026 10:55:07 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 29/09/2026 10:21:37 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 28/09/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2026 15:00:56 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
| Envio: 24/09/2026 15:00:56 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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