| Recebimento: Aguardando assinaturas pendentes |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
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Tempo gasto: 12 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 17/12/2025 13:18:35 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 18/12/2025 15:50:58 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 6371/2025 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 16/12/2025 14:00:14 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 16/12/2025 15:34:51 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 228/2025
Processo nº 20469/2025
PARECER
PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026, A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES – PME/LINHARES, APROVADO POR MEIO DA LEI Nº 3.509, DE 11 DE JUNHO DE 2015. VIABILIDADE.
Pelo presente PL pretende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação de Linhares - PME/LINHARES, aprovado por meio da Lei nº 3.509, de 11 de junho de 2015.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente insta registrar que não há dúvida de que o Prefeito possui competência legislativa para iniciar Projetos de Lei dessa natureza, estando apto, portanto, a ter regular tramitação.
Prosseguindo, o Chefe do Poder Executivo esclarece em sua mensagem que, com a promulgação da Lei Federal nº 14.934/2024, que estendeu o Plano Nacional de Educação, e a consequente prorrogação do Plano Estadual de Educação do Espírito Santo por meio da Lei nº 12.642, de 25 de novembro de 2025, nosso Município deve agir com responsabilidade para manter a isonomia de seu planejamento.
Ou seja, a vigência do Plano, tanto no âmbito nacional quanto estadual, foi estendida, obstaculizando assim a atuação individualizada do município, a fim de que seja mantida a harmonia entre os entes da federação.
O Prefeito frisa em sua mensagem que permitir o encerramento da vigência do PME em 2025, sem a devida harmonização com os prazos nacionais e estaduais, revela-se não apenas inoportuno, mas temerário. Significaria, na prática, criar um vácuo de planejamento ou forçar a aprovação precipitada de um novo plano decenal, sem o tempo hábil para as conferências, diagnósticos e debates que a gestão democrática exige.
Assim, embora o art. 10 da Lei municipal nº 3.509/2015 exija a revisão a cada 10 anos, impõe-se a presente medida excepcional para viabilizar a coerência sistêmica entre União, Estado e Município, garantindo que a transição para o novo ciclo de planejamento ocorra sobre bases seguras, estáveis e tecnicamente fundamentadas.
Desta feita, o PL encontra respaldo legal e principiológico que resguarda seu regular prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, exara o presente PARECER, manifestando-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação poderá ser atendido o PROCESSO SIMBÓLICO, na medida em que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para votação da matéria em análise.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de suas atribuições regimentais para se manifestar sobre as questões relacionadas à educação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 14:33:42 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 16/12/2025 11:24:21 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 15/12/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/12/2025 15:54:31 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 05/12/2025 15:54:31 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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