| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 9 dias, 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/12/2025 21:14:52 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/12/2025 21:16:19 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária n° 170/2025 de iniciativa do Vereador Evelson Lima, tendo por objeto dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de poltronas reclináveis e acolchoadas em enfermarias e unidades de internação de hospitais e de clínicas médicas.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5975/2025 - Redação final
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| Recebimento: 14/12/2025 18:52:37 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
| Envio: 16/12/2025 08:24:57 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 dia, 13 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 6283/2025 - Parecer
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| Recebimento: 09/12/2025 13:18:27 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 09/12/2025 13:22:24 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa, no que se refere ao mérito da proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 6125/2025 - Paracer da Comissão Residual
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| Recebimento: 17/10/2025 15:14:50 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 04/11/2025 10:28:23 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 17 dias, 19 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 5347/2025 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 02/10/2025 17:00:39 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/10/2025 15:11:44 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 22 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 170/2025
Processo nº 16011/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE POLTRONAS RECLINÁVEIS E ACOLCHOADAS EM ENFERMARIAS E UNIDADES DE INTERNAÇÃO DE HOSPITAIS E DE CLÍNICAS MÉDICAS NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Trata-se de PL de autoria do Vereador Evelson Lima Miranda, pelo qual fica criada a obrigatoriedade de instalação de poltronas reclináveis e acolchoadas nas unidades de internação e enfermarias dos hospitais da rede de saúde pública municipal e unidades conveniadas, para acomodação de acompanhantes de pacientes hospitalizados ou internados.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente, deve-se registrar a competência do município para legislar sobre o tema, haja vista tratar-se de assunto de evidente interesse local.
Ademais, a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo possível, portanto, que o seu disciplinamento se dê por iniciativa Parlamentar.
Analisando a justificativa que a acompanha o PL, conforme pontuou o autor da matéria, o Projeto de Lei visa minimizar o sofrimento das pessoas que acompanham pacientes internados na rede pública de saúde municipal e entidades conveniadas, que em sua maioria são pessoas humildes que não dispõe de condições financeiras para prover meios confortáveis em sua estadia durante o período que atuam como acompanhantes hospitalar, estando presente, portanto, o interesse público na questão.
Quanto à geração de despesa advinda da execução do PL, deve-se trazer algumas ponderações.
Trata-se de matéria sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a questão sobre a propositura de norma de iniciativa parlamentar com criação ou aumento de gasto para o Poder Público, não havendo falar em vício de iniciativa na ocasião. Explico.
O STF tem entendimento consolidado de que vereadores podem propor projetos de lei que resultem em despesas para o Executivo, desde que não interfiram nas atribuições privativas do Prefeito, como a organização administrativa e a criação de cargos públicos.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, o qual, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Portanto, não há óbice para que o vereador crie por lei a obrigatoriedade de instalação de poltronas reclináveis e acolchoadas nas unidades de internação e enfermarias dos hospitais da rede de saúde pública municipal e unidades conveniadas.
Importante ressaltar que o TJES, em alguns julgados, a exemplo da ADI 5008524-33.2022.8.08.0000, vem se posicionando no sentido de que o art. 113 do ADCT, o qual impõe a necessidade de que as proposições legislativas venham acompanhadas de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro somente se aplica àquelas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Nesse sentido, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
A obrigação para a Municipalidade de instalação de poltronas reclináveis e acolchoadas nas unidades de internação e enfermarias dos hospitais da rede de saúde pública, claramente, não se amolda à conceituação de despesa obrigatória de caráter continuado, afastando com isso a necessidade de observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente ao que dispõem o art. 16.
No ponto, válido ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento.
Ademais, o PL não cria novas estruturas administrativas, não estabelece cargos ou funções adicionais e não interfere na organização interna do Executivo, o que permite sua regular tramitação.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde e assistência social.
Considerando os aspectos financeiros relacionado ao PL, entendo por bem que tenha seu mérito analisado, igualmente, pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/09/2025 16:38:51 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/09/2025 16:43:05 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/09/2025 12:58:14 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 30/09/2025 12:58:36 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 29/09/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/09/2025 13:33:02 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:GABINETE DO VEREADOR EVELSON LIMA |
| Envio: 26/09/2025 13:33:02 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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