| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 8 dias, 23 horas, 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/12/2025 21:12:33 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/12/2025 21:14:38 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Evelson Lima, tendo por objeto dispor sobre a denominação da capela mortuária situada no bairro Interlagos, Município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
Considerando a permissão de correção de técnica legislativa contida no art. 160, I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal, procedeu-se à supressão da expressão “revogando-se as disposições em contrário” disposta no art. 2º do Projeto de Lei Ordinária 161/2025, em obediência ao regramento estabelecido no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 c/c art. 15, § 1º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5974/2025 - Redação final
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| Recebimento: 22/12/2025 20:59:00 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 22/12/2025 21:00:30 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 22/12/2025. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 6440/2025 - Registro de votação
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| Recebimento: 18/12/2025 14:19:25 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 19/12/2025 10:22:28 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 20 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa, no que se refere ao mérito da proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 6367/2025 - Parecer da Comissão Residual Anexo Simples (sem assinatura) 5921/2025 - Declaração de Construção de Imóvel Público
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| Recebimento: 25/09/2025 12:48:20 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 28/10/2025 10:34:55 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 32 dias, 21 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 5203/2025 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 24/09/2025 13:57:30 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/09/2025 15:09:40 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
Processo nº 15511/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL, fica denominada como CAPELA MORTUÁRIA JOÃO FRANÇA SOBRINHO a capela mortuária que fica localizada na Avenida Presidente Costa e Silva, nº. 510, bairro Interlagos, Linhares/ES (em frente ao Cemitério São José).
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de próprios, vias e logradouros públicos é também de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
Vale, ainda, constar, por oportuno, que, o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada, respeitando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Deve-se registrar que a Lei municipal nº 2.701/2007, alterada pela Lei nº 4.281/2025, exige, para denominação de bens públicos, que o PL esteja acompanhado da Certidão da existência e início de execução da obra.
Registre-se que não foi acostado aos autos referido documento, no entanto, a conclusão dessa obra é fato público e notório no município de Linhares, estando dispensada, a meu ver, por essa razão, o cumprimento de qualquer outra formalidade para o regular prosseguimento do feito.
Em relação à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação da matéria em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE DO PL, opinando FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos e matérias correlatas (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/09/2025 17:58:55 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/09/2025 18:01:04 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/09/2025 15:41:19 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/09/2025 15:50:57 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 22/09/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/09/2025 14:31:24 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:GABINETE DO VEREADOR EVELSON LIMA |
| Envio: 19/09/2025 14:31:24 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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