Recebimento: 11/06/2025 16:04:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 2 dias, 7 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/06/2025 16:05:02 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/06/2025 15:28:01 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 23 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 90/2025
Processo nº 8399/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. RECONHECE O RODEIO COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se o reconhecimento do rodeio como modalidade esportiva no município de Linhares, considerando sua importância cultural e histórica para a sociedade linharense.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo possível, portanto, que o seu disciplinamento se dê por iniciativa Parlamentar.
Ademais, o PL não cria nem interfere em atribuições já existentes de órgãos do Poder Executivo, o que torna a matéria apta a prosseguir.
Anote-se que, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange o reconhecimento de manifestações culturais presentes na realidade sociocultural da comunidade local.
O reconhecimento do rodeio como prática esportiva e manifestação cultural é compatível com a competência municipal, devendo ser respeitados, no entanto, os limites constitucionais e a legislação federal aplicável — o que o PL expressamente observa ao vincular a realização dos eventos ao cumprimento da legislação nacional vigente.
Em relação aos demais aspectos relacionados ao mérito do PL, a proposta legislativa encontra respaldo direto na Constituição Federal e em legislação federal infraconstitucional.
A Emenda Constitucional nº 96/2017 acrescentou o art. 225, §7º, à Constituição Federal, permitindo práticas desportivas com animais, desde que sejam manifestações culturais, observando-se o bem-estar animal.
A Lei nº 13.364/2016 reconhece o rodeio, a vaquejada e outras manifestações similares como patrimônio cultural imaterial do Brasil.
A Lei nº 10.519/2002, por sua vez, regulamenta a realização de rodeios, estabelecendo critérios objetivos de segurança e proteção aos animais (ex.: presença de médico veterinário, proibição de maus-tratos etc.).
Vale registrar que o PL não regulamenta o evento, mas apenas reconhece a atividade como prática cultural e esportiva, o que é juridicamente aceitável. Caso se pretenda avançar na normatização local da realização dos eventos, recomenda-se futura lei específica, estabelecendo critérios relacionados à fiscalização rigorosa e o cumprimento integral da Lei nº 10.519/2002, especialmente no que tange à segurança dos animais e à vedação de instrumentos que causem dor ou sofrimento desnecessário.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que cabe à referida Comissão manifestar-se quanto às matérias relacionadas ao esporte e meio ambiente.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2025 15:09:08 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/06/2025 15:32:50 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva, para emissão de parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/06/2025 16:55:07 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 10/06/2025 12:13:22 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 19 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 09/06/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/06/2025 16:15:27 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Juninho Buguiu |
Envio: 04/06/2025 16:15:27 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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