Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Rejeição do Recurso do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/11/2023 14:57:50 |
Fase: Votar Recurso do Autor em Parecer pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/11/2023 15:01:24 |
Ação: Recurso Rejeitado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Recurso rejeitado na sessão ordinária do dia 30/10/2023. Encaminhado para o arquivo geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3101/2023 - Registro votação recurso
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Recebimento: 18/10/2023 14:42:46 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/10/2023 16:44:59 |
Ação: Recruso Apresentado
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Tempo gasto: 12 dias, 2 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Observa-se que o parecer juntado pela Comissão de Constituição e Justiça fora protocolizado equivocadamente, pois refere-se a outro Projeto de Lei em trâmite. Sendo assim, colaciono o parecer referente ao PLO n.º 89/2023. Recurso apresentado tempestivamente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3096/2023 - PARECER DA CCJ PLO 89
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Recebimento: 17/10/2023 12:44:46 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/10/2023 13:04:41 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Parecer de inadmissibilidade lido na sessão ordinária do dia 16/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/10/2023 15:16:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 09/10/2023 08:19:14 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 17 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2805/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 05/09/2023 16:44:47 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/10/2023 15:14:32 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 27 dias, 22 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 89/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. INSTITUI O PROGRAMA “PRAÇA PET”, PARA CRIAÇÃO DE ÁREAS EXCLUSIVAS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - CÃES E GATOS – EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES. INVIABILIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se instituir o Programa “Praça Pet”, espaço público destinado à recreação e lazer de cães e gatos, acompanhados de seus tutores e com equipamentos específicos para tais atividades, visando a promoção do bem-estar animal, a interação dos animais e seus respectivos tutores, o estímulo de práticas saudáveis e a saúde mental humana.
Quanto aos aspectos jurídicos, em que pese o Projeto de Lei trazer à lume matéria relevância, deve-se registrar que a sua propositura apresenta claro vício de iniciativa.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, somente é possível lei de iniciativa parlamentar criando programa governamental quando o intuito da lei for concretizar direito social previsto na Constituição.
Quanto aos direitos sociais, dispõe o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse contexto, analisando o PL, nota-se que o objetivo da norma é a criação de um espaço público destinado à recreação e lazer de cães e gatos, o que não se compatibiliza com o dispositivo constitucional, na medida em que, no art. 6º, a CF/88 estabelece direitos ínsitos ao ser humano.
Além disso, Projeto de Lei dessa envergadura demandaria do Poder Executivo a reserva ou a criação de uma área específica, bem como a efetiva e constante fiscalização, principalmente para cumprimento dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, o que exigiria a presença de um servidor público no local, alterando, assim, a estrutura e atribuições de órgãos do Executivo.
Diante disso, entendo pela inviabilidade do Projeto de Lei em exame.
Como é sabido, não se admite que um Poder se sobressaia ao outro, avocando para si competência de iniciativa de lei que não lhe foi previsto pelo ordenamento jurídico, sob pena de jogar por terra a constitucional e necessária separação dos Poderes.
Diante disso, não pode prosperar o PL em questão diante do vício de iniciativa que apresenta.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Todavia, o vício de iniciativa, conforme visto, inviabiliza o prosseguimento da matéria. Nessa senda, a título de sugestão, nada impede que o nobre Edil, autor do PL, encaminhe a proposta com as devidas justificativas ao Prefeito Municipal, para que ele, caso entenda válido, implemente a medida no âmbito municipal.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada ao meio ambiente.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 12:45:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/09/2023 12:52:48 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2023 14:13:32 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/09/2023 12:31:37 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 04/09/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2023 15:09:50 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 25/08/2023 15:09:50 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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