Recebimento: 09/08/2023 16:28:06 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/09/2023 17:23:42 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 40 dias, 55 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
SUBSTITUTIVO GERAL N. 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 33/2023.
“CRIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, A COMENDA DE MÉRITO “MARIA LÚCIA CORRÊA GROSSI ZUNTI”.
Trata-se de Substitutivo Geral ao Projeto de Lei de autoria dos Ilustres Vereadores PROFESSOR ANTÔNIO CESAR MACHADO e URBANO DÁVILA, visando conceder a comenda de mérito “MARIA LÚCIA CORRÊA GOSSI ZUNTI”.
Preliminarmente, trazemos à baila o que preconiza a Lei Orgânica do Município no seu artigo 31, c/c artigo 16, inciso XXIV, senão vejamos:
“Art. 31 A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
(...)
XXIV - conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município”;
Insta frisar que o artigo 16, inciso XXIV da Lei Orgânica do município de Linhares, estabelece de forma expressa a competência exclusiva da Câmara Municipal a concessão de título ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, não cabendo, portanto, ao Chefe do Poder Executivo a sua concessão.
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Não obstante o Poder Legislativo Municipal ser o detentor dessa exclusividade de concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município de Linhares, a iniciativa para sua proposição deverá respeitar os regramentos disciplinados no Regimento Interno desta casa de leis, através de seus artigos 206 a 208, que estabelecem o procedimento e regras para sua concessão. Vejamos:
“Art. 206 A concessão de títulos de cidadão honorário, bem como as demais honrarias ou homenagens a personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras, radicadas no País, comprovadamente dignos da honraria, concedidas através de Decreto Legislativo, observará o disposto neste Regimento Interno, além de obedecer às seguintes regras:
I - Em cada Sessão Legislativa, cada Vereador poderá indicar até três nomes para receberem o título de cidadão honorário;
II - o projeto de Decreto-Legislativo para concessão de honraria será acompanhado de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado e documentos comprobatórios do seu local de nascimento, se se tratar de título de cidadão honorário, devendo o autor fazer a defesa da matéria na Tribuna, quando de sua apreciação no Plenário;
III- será público o processo de votação, pelo voto nominal, na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário e demais honrarias, dependendo a sua aprovação do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por indicação de 2/3 dos membros da Casa, a Mesa Diretora poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a honraria proposta.
§ 1º O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas em outras localidades.
§ 2º A concessão dos Títulos referidos será outorgada àqueles cuja conduta atenda os princípios constitucionais e que venha dignificar a homenagem e o Município de Linhares.
Art. 207 Aprovada a proposição, a Mesa Diretora providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinando:
I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene.
§ 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos respectivos; não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias.
§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara.
§ 4º Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência.
§ 5º O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pelo autor, durante a sessão solene.
§ 6º Nos trinta dias anteriores às eleições, não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias como:
I- prêmios;
II- títulos;
III- homenagens;
IV - votos de congratulações e aplausos.
Art. 208 Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão:
I- o brasão do Município;
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Espírito Santos, Município de Linhares.";
III- os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Linhares, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Decreto Legislativo nº ..., datado de... de...de 20 ..., de autoria do Vereador ..., conferem ao Exmo. Sr. (a)..., o Título de ... de Linhares, para o que mandaram expedir o presente diploma.";
IV - data e assinaturas do autor e do Presidente da Câmara Municipal”.
O presente Substitutivo Geral n° 01/2023 ao Projeto de Lei n° 33/2023, visa a criação da Comenda Maria Lúcia Corrêa Grossi Zunti, para a homenagem aos educadores e fazedores da cultura no município de Linhares.
Tendo em vista as observações alinhavadas em Parecer por esta procuradoria sobre o Projeto de Lei n° 33/2023, especificamente quanto a iniciativa para indicação dos homenageados proposta pelo Conselho Municipal de Cultura, no sentido de promover a valorização e reconhecimento de notáveis personalidades linharenses no campo da cultura e educação, ressaltamos que foram devidamente observadas/sanadas pelo Substitutivo Geral n° 01/2023.
Cumpre destacar que quando da referida análise ao projeto supracitado, esta procuradoria entendeu que o mesmo não atenderia as exigências da legislação de regência, na medida que delegava a órgão estranho ao Poder Legislativo Municipal a escolha dos homenageados, mesmo que de forma conjunta, outorgando-lhe inclusive autonomia para requerer a substituição das indicações.
Saliente-se, ademais, que a concessão de títulos de cidadão honorário e de outras condecorações trata-se de matéria de interesse eminentemente local, de modo que, no exercício de seu poder de auto-organização, pode o Município escolher, de forma legítima, qual Poder será competente para tanto.
Neste diapasão, ao adequar o Projeto de Lei n° 33/2023 através do Substitutivo Geral n° 01/2023, aos ditames da legislação que regula a matéria, estamos diante de propositura apta a ser votada e aprovada pelos nobres edis.
Sendo assim, nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, cabe exclusivamente a Câmara Municipal a concessão de título ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, bem como entendemos pela viabilidade do Substitutivo Geral n° 01/2023 ao Projeto de Lei n° 33/2023, nos termos ali proposto.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Substitutivo Geral n° 01/2023 ao Projeto de Lei n° 33/2023, é de parecer favorável à sua aprovação, em virtude de sua CONSTITUCIONALIDADE.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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