Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/07/2022 09:57:43 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/07/2022 09:58:17 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.065, de 15 de julho de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/07/2022 09:56:21 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/07/2022 09:56:39 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 15/07/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/07/2022 09:55:15 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/07/2022 09:56:11 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 045/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº010836/2022 em 15/07/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1652/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 14/07/2022 10:51:11 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2022 10:58:23 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares Bruno Margotto Marianelli que altera dispositivo da Lei Municipal nº. 4.049, de 06 de maio de 2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Beneficente Rio Doce, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2017/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 06/07/2022 15:06:52 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/07/2022 13:20:11 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 11/07/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1600/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 06/07/2022 10:39:02 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 06/07/2022 11:26:16 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 47 minutos
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Complemento da Ação: Parecer deliberado por unanimidade dos membros da Comissão de Finanças.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1905/2022 - Parecer Comissão de Finanças
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Recebimento: 28/06/2022 15:19:25 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 04/07/2022 13:03:34 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1860/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 22/06/2022 15:28:44 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/06/2022 19:08:13 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 3 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 65/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERAÇÃO DA LEI N° 4.049/2022, QUE TRATA DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O PODER EXECUTIVO E A FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE. AUMENTO DO LIMITE DO VALOR DO REPASSE. VIABILIDADE.”
Trata-se de alteração da Lei 4.049/2022, a qual autoriza o Poder Executivo municipal a firmar convênio com a Fundação Beneficente Rio Doce.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente, ressalta-se que a competência privativa do Poder Executivo Municipal tem respaldo no art. 31, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica Municipal.
Dito isso, no tocante à possibilidade de realização de convênio, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 199, § 1°, dispõe expressamente que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Porém, em verdade, o mérito do PL em exame trata, tão somente, da alteração do caput do art. 1º da Lei 4.049/2022, a fim aumentar o valor do limite da subvenção social anteriormente fixada.
A meu ver, não há qualquer óbice para a alteração pretendida. Até porque, com a alteração, a Lei 4.049/2022 continuará a ser apenas autorizativa, dependendo da formalização de convênio para efetivar o repasse, o que pode ou não ocorrer.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES não exige quórum especial nem processo diferenciado para a sua votação.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 16:02:39 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/06/2022 16:05:37 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2022 13:33:42 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/06/2022 12:50:29 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 23 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 20/06/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2022 09:46:08 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/06/2022 09:46:08 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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