Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 920 dias, 20 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/05/2022 14:16:21 |
Fase: Diligenciar Propositura - Resolução |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 14:24:28 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/05/2022 14:56:34 |
Fase: Diligenciar Propositura - Resolução |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/05/2022 15:00:18 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de resolução rejeitado na sessão ordinária do dia 09/05/2022. Emendas aprovadas prejudicadas, diante da rejeição no todo do projeto de resolução. Encaminhado para arquivamento da propositura principal, emenda e subemendas.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2022 16:12:27 |
Fase: Anexar Emenda ao Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 10/05/2022 14:53:05 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 34 dias, 22 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Processo apensado ao 4916/2021, realizado por JANAINA DA COSTA FLEGLER - Plenário, em 05/04/2022 16:24:03
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2022 13:15:11 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 29/03/2022 12:23:02 |
Ação: Parecer Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigo 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 628/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 25/02/2022 12:20:02 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/03/2022 10:01:19 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 24 dias, 21 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4916/2021
EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 8861/2021
SUBEMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA N° 1178/2022
Trata-se de subemenda modificativa apresentada pelo vereador ANTÔNIO CESAR à EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 8861/2021, que visa instituir o Código de Ética e Decoro Parlamentar nesta Casa de Leis.
Preliminarmente devemos frisar que a presente subemenda está em conformidade com o artigo 126, II e IV c/c artigo 127, §1° do Regimento Interno desta casa de leis.
O nobre edil justifica a presente subemenda na medida em que propõe uma alteração na estrutura, organização e sistemática do Código de Ética, facilitando a leitura, estabelecendo padrão, apresentando primeiro as punições existentes para que somente a partir delas, as infrações previstas. Informa, ainda, que foram feitas alterações no texto, sem alterar o sentido jurídico pretendido, apenas deixando a leitura mais clara e mais simples, principalmente para os Munícipes.
Sendo assim, mantendo os próprios fundamentos do parecer exarado nos autos do projeto EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 8861/2021, somos pelo seu prosseguimento/viabilidade, juntamente com a subemenda modificativa/aditiva que ora se analisa.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado não apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Explico: a presente subemenda visa alterar o art. 12 da EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 8861/2021. Ocorre que não segue a ordem numérica dos artigos da mesma, além de fazer referências no art. 10, art. 11 e art. 13, §1° e §2° da subemenda ora analisada ao inciso I, alínea b do art. 14, inciso I do art. 14, exceto alínea b, §1º nos casos dos incisos I, II e VI, do art. 15 e §2º nos casos previstos nos incisos III a V do art. 15, respectivamente.
Nesse sentido, não há artigos correspondentes aos citados nas referências da subemenda acima citada na emenda substitutiva geral n° 8861/2021, devendo adequá-las a fim de cumprir com os ditames da LC n ° 95/98.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente Resolução deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que a matéria da presente resolução encontra-se dentro de sua competência prevista regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, I e 153, I, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da subemenda em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL, com a ressalva da atenção a técnica legislativa.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2022 10:31:39 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/02/2022 10:36:11 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 13:19:41 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 22/02/2022 14:01:02 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Tempo gasto: 1 dia, 41 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de emenda lido na sessão do dia 21/02/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 10:16:18 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 21/02/2022 10:16:18 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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