Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
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Tempo gasto: 6 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/05/2025 12:07:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 04/06/2025 15:32:11 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 16 dias, 3 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2593/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 16/05/2025 13:57:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/05/2025 17:28:33 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 71/2025
Processo nº 6613/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE QR CODE NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA OU POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se estabelecer a obrigatoriedade para o Município de Linhares disponibilizar Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas pela Administração Direta e Indireta ou por empresas terceirizadas.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que a obrigação que está sendo criada não se trata nem interfere nas competências já fixadas aos órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Dito isso, cediço que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, o qual, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Assim, o Projeto de Lei de iniciativa de vereador que, mesmo gerando despesas ao Poder Executivo, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos, estará apto a prosseguir para apreciação e votação em Plenário, na medida em que não há falar, em tal caso, em vício de iniciativa.
Realizando a análise do presente PL, porém, nota-se que a execução da obrigação nele contida não implicará na geração de gastos, uma vez que se trata, tão somente, de mais uma informação a ser acrescentada nas placas informativas das obras públicas, a qual, inclusive, é facilmente gerada em vários endereços eletrônicos disponibilizados gratuitamente na internet.
Ademais, conforme se infere do PL, o seu objetivo é possibilitar maior transparência para que os munícipes possam ter acesso às informações sobre as obras públicas do município, como bem salientou o autor do PL na justificativa que o acompanha:
”O objetivo é ampliar a transparência das obras públicas por meio da exigência de QR Code nas placas informativas instalada nos locais de execução. Essa tecnologia permitirá que qualquer cidadão ao escanear o código em seu celular tenha acesso a dados essenciais como valores, investimento, fonte dos recursos, prazos, estágio atual da obra, bem como os responsáveis técnicos.
Trata-se de uma iniciativa que fortalece o controle social estimula a cidadania ativa e contribui com a prevenção de irregularidades em conformidade com o princípio da transparência e da eficiência previstos na Constituição Federal. É uma forma simples da gestão garantir a clareza dos seus atos e se aproximar ainda mais do cidadão.”
Portanto, não há qualquer óbice que impeça o prosseguimento do PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exara PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, conforme alínea “d”, inc. III, do art. 62 do Regimento Interno, que lhe garante a atribuição de manifestar sobre aspectos relacionados à obras públicas.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2025 15:46:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/05/2025 15:48:50 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao procurador jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/05/2025 16:53:34 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 13/05/2025 13:02:41 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 20 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 12/05/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/05/2025 10:16:34 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Yupi Silva |
Envio: 07/05/2025 10:16:35 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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