Recebimento: 14/12/2022 10:26:40 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/12/2022 12:55:55 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 109/2022
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA PRINCIPAL DE RIO DO NORTE PASSANDO A SER DENOMINADA DE “AVENIDA JOSE JOAQUIM DA SILVA”.
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador MESSIAS CALIMAN visando denominar “AVENIDA JOSE JOAQUIM DA SILVA”, a rua principal, localizado na região do Rio do Norte, no município de Linhares/ES.
A competência da Câmara Municipal de Linhares está inserida no artigo 15, e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 15 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
(...)
XIII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Preliminarmente, devemos ressaltar que não há vício de iniciativa, pois o presente projeto de iniciativa do legislativo municipal não invade a competência do Chefe do Executivo.
Insta frisar que as hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar devem ser interpretadas restritivamente, incidindo apenas para atribuições quanto ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, notadamente em relação a servidores e órgãos do Poder Executivo.
No caso telado, estamos diante de projeto de lei de iniciativa do poder legislativo que vem ao encontro do entendimento adotado pelo E. STF, que se posicionou pela subsunção da matéria ao Tema 917, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.776, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE ITU, QUE "DISPÕE SOBRE O PATRONO DO VELÓRIO E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU". LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, II, XI E XIV, E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 917, E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, NO TÓPICO. (...)” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2137233-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017).
De fato, o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, submetido ao rito de Repercussão Geral pelo Tema 917, reconheceu que as hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, de modo que não se admite interpretação ampliativa das suas disposições. Nesse sentido, segue a ementa:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido” (ARE 878911 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Dessa forma, adotando-se o modelo constitucional, em respeito ao princípio da simetria, não afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal lei que, ao denominar nome de ruas, embora pertença à Administração Pública, não cuide especificamente de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, ou até mesmo do regime jurídico de servidores públicos, como é o caso dos autos, que apenas visa denominar rua e avenida no Distrito de Rio Quartel, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Vale ressaltar, por oportuno, que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, determinou nos autos da Adin. nº 2258181-54.2015.8.26.0000, a aplicação do Tema 917 para os casos discutindo a competência de legislar sobre denominação de logradouros ou próprios públicos, senão vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.203, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ATRIBUI NOMENCLATURA A PRAÇA PÚBLICA NAQUELA CIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA DE INDEVIDA INVASÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER LEGISLATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 47, II E XIV, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOEXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA ADMITIDO PELO STF. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE OBSERVASSE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVOCAÇÃO DO TEMA 917 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO EM ANÁLISE, COM SUBSUNÇÃO AO TEMA. ACORDÃO ANTERIOR ADAPTADO À JURISPRUDÊNCIA DO E. STF NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição - numerus clausus -, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Portanto, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. ACÓRDÃO ADEQUADO AO TEMA 917 DO STF PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2258181-54.2015.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)
Dessa forma, não há que se falar em vício de iniciativa por afronta ao artigo 2º e aos artigos 61, § 1° e 84, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicada por simetria aos municípios.
Sendo assim, à luz do princípio da simetria, constata-se que o Projeto em destaque não padece de inconstitucionalidade formal, eis que não afronta a Constituição Federal nos artigos supracitados, que dispõe sobre a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como material, haja vista que não impõe obrigações e gastos financeiros pelo Poder Legislativo ao Executivo, por conseguinte não afrontando o Princípio da Separação dos Poderes.
Não obstante, não identifico documento com a indicação das coordenadas da rua a qual se pretende denominar. Portanto, sugiro que o proponente requeira junto ao setor competente do Município de Linhares a emissão de documento com as devidas coordenadas para posterior nomeação da rua identificada no art. 1° do presente projeto de lei.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA QUALIFICADA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 138, inciso VIII e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, por ser CONSTITUCIONAL. No entanto, o projeto deve atender a observação quanto a necessidade da juntada de documento oficial com as devidas coordenadas da rua que se pretende denominar.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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