Recebimento: 29/05/2025 15:36:45 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/06/2025 14:36:04 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 12 dias, 22 horas, 59 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Processo nº 7672/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
O presente Projeto de Lei visa instituir o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia em órgãos públicos, empresas concessionárias e estabelecimentos privados localizados no Município de Linhares/ES, bem como determinar a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas de sinalização.
O texto também prevê penalidades administrativas pelo descumprimento da norma e delega ao Poder Executivo a regulamentação de aspectos operacionais.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente, vale registrar que não há impedimento no que toca à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Ademias, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A proposta em análise insere-se claramente nesse escopo, ao tratar da organização do atendimento ao público e da sinalização nos estabelecimentos do município.
O atendimento preferencial a pessoas com doenças crônicas que limitem sua mobilidade ou causem sofrimento contínuo constitui medida de inclusão social e promoção da dignidade da pessoa humana, atraindo, portanto, a competência legislativa municipal para o detalhamento e regulamentação da matéria.
A proposta não invade a esfera de competência da União ou do Estado, tampouco trata de matéria de cunho administrativo exclusivo do Poder Executivo, tratando-se de norma geral de proteção e acessibilidade.
Ultrapassada a análise quanto à iniciativa, passa-se à verificação das demais questões de mérito.
Nota-se que a proposição encontra respaldo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana; Art. 3º, IV – promoção do bem de todos, sem preconceitos; Art. 6º – saúde como direito social; e Art. 196 – dever do Estado de garantir acesso universal e igualitário à saúde.
Ressalte-se que o PL está em consonância com os princípios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considerando que a fibromialgia pode comprometer a mobilidade e causar sofrimento físico e emocional contínuo.
Ademais, a proposta prevê a inserção do símbolo da fibromialgia em placas de atendimento preferencial, condicionando o modelo à regulamentação posterior pelo Executivo, o que é juridicamente adequado, pois respeita a separação de funções entre os poderes.
As sanções administrativas (multas) estão limitadas e proporcionais, sendo fixadas com base na URML, o que garante atualização e razoabilidade no caso de infração.
Deve-se fazer, no entanto, uma única ressalva.
O art. 6º, ao fixar prazo de 90 dias para regulamentação, padece de inconstitucionalidade formal, por violar o princípio da separação dos poderes. Compete exclusivamente ao Poder Executivo definir o momento e o modo da regulamentação, sendo indevida a imposição de prazos por meio de lei de iniciativa parlamentar.
Recomenda-se, assim, que o autor suprima o prazo de 90 dias do texto legal, deixando a regulamentação a critério do Executivo,
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina pela viabilidade da matéria, condicionada à retirada do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 6º, de forma a evitar afronta ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para exarar parecer sobre questões de saúde.
O PL deverá, também, ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, pelos aspectos relacionados à pessoa com deficiência.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|